Concorrência, maior retorno economico, concessão de espaço publico

Boa tarde, prezados!

O meu município está prestes a lançar uma concorrência para a concessão onerosa de 04 quiosques. Publiquei no GOV com o critério de julgamento “maior retorno econômico”, sendo que o valor mínimo estabelecido para cada quiosque é de R$ 8.400,00.

A minha dúvida é a seguinte: normalmente as licitações utilizam o critério de menor preço, porém, neste caso, adotamos o de maior retorno econômico. Gostaria de confirmar se esse modelo será aceito corretamente pelo sistema, considerando que esta é a nossa primeira licitação nesse formato.

O valor é referente o período de 24 meses, utilizamos a plataforma COMPRAS GOV

Acho que houve uma confusão de conceitos aí. O critério de julgamento de maior retorno econômico é destinado a contratos de eficiência, considerando a maior economia para a Administração, e não pode ser confundido com maior valor que vai entrar nos cofres (maior lance).

Você se deparou com uma situação que, infelizmente, a lei não ajudou. O que os órgãos costumam fazer para contornar isso é utilizar algum recurso matemático para transformar o maior valor a ser pago em um critério de “menor preço” no sistema para a operacionalização.

4.3.1. Em razão da plataforma de Pregão Eletrônico do Portal ComprasGov não suportar o critério de julgamento Maior Lance ou Oferta na modalidade Concorrência, isto é, não admitir o registro de valores crescentes, a sistemática do julgamento se dará com o cômputo dos lances em valores inversamente proporcionais, onde cada lance de “Percentual” será considerado como acréscimo, na seguinte conformidade:

4.3.1.1. O licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o percentual sobre 100 (cem), que será convertido no valor da oferta, sendo o percentual ofertado levado a efeito para a fase de lances

Oferta= (D x R$ 8.400,00**) x 100**

Em que: D = percentual ofertado.

4.3.1.2. A fim de esclarecer o modelo adotado para esta Licitação, seguem exemplos de lances ofertados e seu significado prático:

a) Percentual ofertado de 1%:

Oferta = (1/100 x R$ 8.400,00) x 100 Oferta = R$ 8.400,00

O licitante ofertou o valor de R$ 8.400,00

b) Percentual ofertado de 1,01%:

Oferta = (1,01/100 x R$ 8.400,00) x 100 Oferta = R$ 8.484,00

O licitante ofertou o valor de R$ 8.484,00

4.3.2. O percentual ofertado será o critério adotado para classificação e julgamento das propostas no sistema ComprasGov, demonstrando o quanto o licitante dispõe a pagar, de modo que, conforme exemplos citados, o licitante que ofertar 1% demonstra a intenção de pagar R$ 8.400,00 e o que oferta 1,01% demonstra a intenção de pagar R$ 8.484,00, ou seja:

E assim sucessivamente;

Fiz essa adaptação o preenchimento da proposta para entendimento dos licitantes, vc acha que dará certo ?

Obrigado por compartilhar, @Jessica_Santos1

Há outros exemplos similares no Comprasnet, usando Pregões:

Concessão para cantina no Fórum de Cianorte
Cessão para lanchonete na Procuradoria PR-DF

Concessão para máquinas de autoatendimento (Vending Machines) no Fórum de Guarapuava

Concessão para lanchonete/cantina no IF Baiano Campus Santa Inês

Obrigada FranklinBrasil, vou dar uma Olhada!

Quanto à ideia e ao método matemático, são bem válidos. Ter exemplo para demonstrar a execução é ótimo também!

O único problema que vislumbro em usar o “maior desconto” para isso é que, no sistema, será exigido obrigatoriamente o lançamento do valor de referência, e será calculado automaticamente na forma de desconto mesmo.

Então, nos exemplos que você colocou, embora um lance de “maior desconto” de 1,01 signifique um valor de R$ 8.484,00 (valor base + valor calculado com o maior desconto), no próprio sistema o valor que ficará registrado como proposta será R$ 8.315,16 (valor base - valor do desconto).

A ideia não é errada nem ruim. Só apontei um probleminha. Por aqui, em objeto que exigia o maior valor a ser ofertado, fizemos da seguinte forma:

E a sistemática dos lances assim:

Aí no sistema apenas ficava registrado o divisor, e não o preço final. E o vencedor foi o com menor divisor no sistema, que gerou o maior valor mensal. Mas não houve divergência de valores entre o que constou do sistema e o valor efetivo.

Ótima sistemática também! gratidão pelo compartilhamento.