Ravel, a opção 2 a que o Ronaldo se referia é aquilo que expliquei.
Vou exemplificar para facilitar o seu entendimento:
Suponhamos que essa ata a qual você indicou tenha validade de 12 meses, tenha como órgão gerenciado o órgão que você trabalha e tenha sido celebrada hoje (06/03/2020).
O órgão não é obrigado a contratar da ata.
Segunda-feira (09/03/2020), surge a necessidade em seu órgão de compra do preparado de fruta sabor morango (item 1). Salvo outra disposição na Ata, só será possível adquirir o item 1 se a solicitação for de 96 a 369 Kg do produto.
No dia 09/04/2020 surge novamente a necessidade de comprar o mesmo item. Outra vez, só será possível adquirir se a solicitação for de 96 a 369 Kg do produto.
Ah, mas já foi adquirido 96 Kg em 09/03/2020, já cumpri a requisição mínima, posso adquirir menos que isso agora? A resposta é NÃO. A requisição mínima é por contratação, não é por ata, não vale para todo o período de vigência da ata. Então, é a cota necessária para toda vez que a ata for acionada.
Sendo assim,
No caso da opção 2, caso o órgão perceba dentro de 12 meses (validade da ata) que não vai ser possível contratar a quantidade mínima por razões orçamentarias, há respaldo legal? Se sim, ronaldo, qual a previsão normativa?
Não há essa previsão, porque o órgão já não é obrigado a contratar da ata. Se ele resolver contratar, ele vai ter que comprar pelo menos 96 Kg. Toda vez que ele resolver contratar esse item dessa ata, vai ter que ser 96 Kg a 369 Kg.