Requisição mínima e requisição máxima (Termo de Referência)

Colegas, bom dia.

Com base no modelo de termo de referência da AGU, devemos inserir a quantidade mínima de itens e a quantidade máxima. A minha dúvida é a seguinte: devo colocar 0 (zero) na quantidade mínima por se tratar de Sistema de Registro de Preços (SRP)? Sabemos que no SRP a Adm. Pública não é obrigada a contratar. Ou devemos colocar a quantidade mínima de acordo com a necessidade do órgão? Ouvi dois professores afirmando que devemos pôr a quantidade mínima pensando nas empresas. Serve para elas ponderarem se vale a pena ou não participar daquele pregão eletrônico.

O que acham?

Não é esse o raciocício que você deve ter. A Administração não é obrigada a contratar, mas se contratar, deverá solicitar a quantidade mínima por contratação. Então, ela nunca deve ser indicada como 0 (zero).

Por exemplo: o órgão verificou que o consumo de café foi o seguinte:

1º trimestre: 500 quilogramas
2º trimestre: 600 quilogramas
3º trimestre: 550 quilogramas
4º trimestre: 580 quilogramas

Se pretende fazer um registro de preços para compra trimestral de café, deveria incluir como quantidade mínima 500 quilogramas por contratação (a contratação será realizada uma vez a cada trimestre, com a emissão da nota de empenho e entrega em única parcela). Essa quantidade é a mínima que a Administração vai pedir, se pedir, no qual a licitante deverá diluir custos indiretos (administrativo, transporte etc.). Observe que quanto menor for a quantidade mínima, maior será a perda da economia de escala.

Outro erro muito comum é indicar entrega parcelada no SRP indevidamente. Na verdade, a contratação é consubstanciada pela nota de empenho, da qual feita a entrega, extingue-se o compromisso. A próxima nota de empenho será outra contratação. Então, a não ser que se queira que de uma mesma nota de empenho se entregue os produtos em parcelas, o termo de referência deveria indicar “remessa única”.

Uma solução para não engessar demais é prever que o órgão poderá pedir menos que a quantidade mínima se a Contratada concordar, já que ela seria a principal prejudicada, em tese, pois o custo unitário fora proposto com a dissolução dos custos indiretos em uma quantidade menor.

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De qual quantidade mínima exatamente você está falando?

1 - quantidade mínima a ser ofertada pelo licitante em sua proposta (sim, no SRP pode ofertar menos do que o total) ou

2 - quantidade mínima que o órgão se compromete a contratar, caso assim decida no futuro.

De qual quantidade mínima exatamente você está falando?

1 - quantidade mínima a ser ofertada pelo licitante em sua proposta (sim, no SRP pode ofertar menos do que o total) ou

2 - quantidade mínima que o órgão se compromete a contratar, caso assim decida no futuro.

Entendi, Arthur. Uma última dúvida: Mesmo com a previsão editalícia da quantidade mínima a ser adquirida, a administração pública pode não contratar nenhum item já que o pregão foi realizado por meio do Sistema de Registro de Preços?

Obrigado.

Ronaldo, boa tarde.

Segue imagem em anexo para clarificar minha dúvida. Você verá que há uma coluna denominada “quantidade mínima”. A administração pública deve comprar no período de 12 meses (validade da ata) no mínimo o número constante na coluna ou PODE NÃO comprar NADA visto que trata-se do sistema de registro de preços?

Segunda dúvida: quando a AGU inclui essa coluna no termo de referência, o que ela deseja com isso?

Obrigado, ronaldo.

Sim, mas se contratar, deve contratar no mínimo aquela quantidade. Se contratar de novo, deve contratar no mínimo aquela quantidade.

Entenda “contratar” como sendo assinar contrato, emitir nota de empenho, emitir ordem de serviço ou qualquer outro instrumento substitutivo.

Arthur e Ravel,

Se o Termo de Referência não deixar claro o que é essa quantidade mínima, dentro das duas opções de interpretação que eu postei, não tem como resolver a dúvida.

Pode ser tanto uma coisa quando outra, mas isso precisa estar claro no edital, e não está.

Só dizer “quantidade mínima” no rótulo de uma coluna de uma tabela do Termo de Referência não diz absolutamente nada. Precisa definir clara e textualmente o que significa essa quantidade mínima.

Arthur, usemos a imagem para clarificar a informação.

Se a administração pública for contratar, deve contratar no mínimo durante o período de 12 meses (validade da ata) a quantidade 96. É isso?

Achei poderia não contratar nada (houvesse facultatividade) com base nos dispositivos abaixo:

Lei 8.666/1993, Art. 15
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir…

Decreto 7.892/2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar…

Pode-se não contratar nada, mas se for contratar alguma coisa, tem que ser no mínimo a quantidade mínima.

Ronaldo, considerando que há “quantidade mínima” e “quantidade máxima” na tabela, me parecer se referir realmente às quantidades por remessa e não quantidade de mínima a ser cotada.

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Parece mesmo, Arthur, mas não está nem perto de ser objetivo e claro, de forma a não deixar dúvidas no fornecedor, que irá formular a proposta. Isto precisa ficar claro, pois afeta o custo logístico e precisa ser levado em conta na proposta.

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quantidade mínima que o órgão se compromete a contratar, caso assim decida no futuro.

No caso da opção 2, caso o órgão perceba dentro de 12 meses (validade da ata) que não vai ser possível contratar a quantidade mínima por razões orçamentarias, há respaldo legal? Se sim, ronaldo, qual a previsão normativa?

Ravel, a opção 2 a que o Ronaldo se referia é aquilo que expliquei.

Vou exemplificar para facilitar o seu entendimento:

Suponhamos que essa ata a qual você indicou tenha validade de 12 meses, tenha como órgão gerenciado o órgão que você trabalha e tenha sido celebrada hoje (06/03/2020).

O órgão não é obrigado a contratar da ata.

Segunda-feira (09/03/2020), surge a necessidade em seu órgão de compra do preparado de fruta sabor morango (item 1). Salvo outra disposição na Ata, só será possível adquirir o item 1 se a solicitação for de 96 a 369 Kg do produto.

No dia 09/04/2020 surge novamente a necessidade de comprar o mesmo item. Outra vez, só será possível adquirir se a solicitação for de 96 a 369 Kg do produto.

Ah, mas já foi adquirido 96 Kg em 09/03/2020, já cumpri a requisição mínima, posso adquirir menos que isso agora? A resposta é NÃO. A requisição mínima é por contratação, não é por ata, não vale para todo o período de vigência da ata. Então, é a cota necessária para toda vez que a ata for acionada.

Sendo assim,

No caso da opção 2, caso o órgão perceba dentro de 12 meses (validade da ata) que não vai ser possível contratar a quantidade mínima por razões orçamentarias, há respaldo legal? Se sim, ronaldo, qual a previsão normativa?

Não há essa previsão, porque o órgão já não é obrigado a contratar da ata. Se ele resolver contratar, ele vai ter que comprar pelo menos 96 Kg. Toda vez que ele resolver contratar esse item dessa ata, vai ter que ser 96 Kg a 369 Kg.

Entendi, Arthur.

Também é possível o órgão não contratar nada (mesmo havendo quantidade mínima no edital) durante os 12 meses já que se trata de Sistema de Registro de Preços. Correto?

Acho que seria interessante indicar o “pedido mínimo”. Isso porque o “custo de entrega” em regra é altamente significativo. Assim, indicar uma quantidade mínima só ajudar nesse sentido.

De forma que trocaria “quant. mínima” por “pedido mínimo” para sinalizar ao fornecedor como organizar sua proposta e como apropriar o custo da logística.

Bom dia!

Importante esclarecer que o interesse do legislador foi possibilitar que a licitante forneça bens ou serviços que possua capacidade contratual e não o volume mínimo do pedido a ser fracionado.

Em exemplo fictício, vamos considerar que conste no edital o quantitativo de 100kg para fornecimento de café e o quantitativo mínimo seja de 60KG. Esse quantitativo mínimo refere-se a capacidade máxima de fornecimento que o licitante possui para fechar o contrato. Ou seja, a vencedora pode apresentar proposta comercial com o quantitativo de 60kg e, sendo a vencedora, haverá a necessidade de uma segunda empresa registrar preço para o fornecimento dos 40kg restantes.

Em outras palavras, o quantitativo mínimo não possui correlação a logística do pedido. Na realidade, o legislador buscou fomentar o desenvolvimento empresarial e econômico das empresas, permitindo que duas ou mais licitantes, respeitada a ordem de classificação, possam fornecer aquele bem ou serviço.

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Ao meu ver, a indicação de um quantitativo mínimo para empenho é de grande relevância para o fornecedor e para a instituição.
No entanto, percebo que existe um certo “erro” quando um item possui vários locais de entrega pois o quantitativo final se torna volumoso, mas o quantitativo individual não é. Posso estar totalmente enganado em minha afirmação, mas a economia de escala não existe neste caso.