Cotação de preços - Quem deve realizar?

Prezados(as), boa noite.

Fui indagado na seguinte situação:
Quem deve realizar a pesquisa de preços (cotação) dentro do órgão para fins de licitação/compra? O setor de licitação ou a área demandante? Há algum ato normativo que regulamenta essa situação?

Obrigado!

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Em regra o setor técnico , por ter conhecimento mais avançado sobre o que realmente quer adquirir. Mas , isso vai depender muito mais de estruturas internas normativas, conforme o o art 115 do L8666.

No caso específico de serviços , a IN MPDG 05/2017 determina como competência da equipe de PLANEJAMENTO da contratação (inciso VI par 1• art 24).

(Respondi pelo celular)

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Olá Ravel. Na minha opinião é o setor requisitante.

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Ravel,

Aqui no órgão foi criado um Setor de Precificação de Preços, essa equipe fica responsável pelas cotações de preços de todos os serviços ou aquisições, respeitando dessa forma o princípio da segregação de funções - recomendação do TCU.

A equipe de planejamento encaminha a demanda para esse setor e recebe as cotações, obedecendo os critérios da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, e suas alterações.

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Sugiro a seção “Responsabilidade” da obra Preço de referência em compras públicas, onde se trata do tema.

Cito trechos:

3.5 – RESPONSABILIDADE

A pesquisa de preços é obrigatória, mas a lei não indica quem deve fazê-la. As pistas para essa lacuna normativa são encontradas na jurisprudência.

Embora seja comum verificar, na prática, a delegação de competência para pesquisa de preços aos membros da Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, o TCU já deixou claro que essa não é uma incumbência obrigatória dos servidores que conduzem a fase externa da licitação.

Para o TCU, faz mais sentido que a pesquisa de preços seja elaborada pela área demandante, considerando o conhecimento que detém do objeto a ser licitado e do mercado fornecedor.

2. Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.

3. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade. (Acórdão TCU 3.516/2007-1C)

Franklin Brasil

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No âmbito do MJSP a unidade requisitante é a responsável conforme a Portaria 804/2018

9.1. A realização da pesquisa de preços incumbe à unidade requisitante da contratação, uma vez que é a unidade que mais conhece o objeto a ser contratado/adquirido e que normalmente faz a gestão do macroprocesso no qual o objeto está inserido.

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Muito obrigado, mateus

Muito obrigado, Franklin. Show de bola

Muito obrigado, colega. :slight_smile:

Muito obrigado, rodrigo

Muito obrigado, luan

Creio que a norma não é taxativa porque se trata de uma questão de bom senso. Muitas vezes o setor demandante não entende nada da rotina de contratações públicas, e aí não sabe o que fazer.
O que entendo que seria razoável é o que chamam de figura de “articulador”. Alguém com experiência em contratação que serve de elo entre quem demanda e quem compra. Neste caso, por exemplo, já tem algum conhecimento nas possibilidades de pesquisa de preços e pode acompanhar e dar o devido suporte na instrução processual para que a área demandante instrua devidamente a contratação.
Embora sempre haja briga, tem casos que realmente é impossível pedir da CPL, porque é necessário conhecimento técnico e minúcias do que se está adquirindo.

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Excelente, Jose Barbosa.

Lembrei do livro “Contratações de TI: o Jogo”. Aliás, recomendo a leitura.

Os autores (dois caras muito bons em compras) descrevem que

a pior disputa não é a que o mercado promoverá no pregão. São as brigas e birras internas,
que travam a comunicação e pioram o clima organizacional.

Uma conversa da Equipe de Planejamento da Contratação com a Consultoria Jurídica,
por exemplo, antes de enviar o processo, pode gerar esclarecimentos importantes
para ambos os lados, aumentando a compreensão do objeto e evitando que os autos
retornem para correção.

Nossa experiência prática mostra que quando o rito é seguido de forma burocrática,
sem diálogo, com a conversa entre as áreas ocorrendo por meio da tramitação do
processo administrativo para lá e para cá, quase sempre há necessidade de ajustes,
incorrendo em retrabalho.

Como construir uma relação de confiança com o demandante?
Você acreditaria se disséssemos que é… tomando café?

Se chegarmos com o “pé na porta”, impondo um rito a ser seguido, sem conscientizar,
sem envolver, poderá haver resistências e isso é tudo que não precisamos em um
processo que terá que ser instruído a muitas mãos.

Após anos de experiência confeccionando Termos de Referência e avaliando muitos
deles, vemos que muitas falhas poderiam ser evitadas com uma boa conversa.

Alguns recursos, se empregados na hora certa, podem prover soluções muito úteis.
Na especificação da demanda, uma técnica simples, mas poderosa, é a entrevista.

Tendo atuado nos últimos anos diretamente na área de compras, especialmente no planejamento, concordo fortemente com os autores. Conversar é um remédio para boa parte das dores.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Não apenas para contratações, praticamente tudo no serviço público seria muito bem resolvido se houvesse um diálogo antes de se produzir os atos.

No INPI existe já há algum tempo uma Divisão vinculada à Coordenação de Licitações e Contratos para pesquisas a fim de definir o valor de referência de contratações e subsidiar a vantajosidade na prorrogação de contratos. Não fica a cargo da área requisitante.

Mateus, tudo bem?

Aproveitando o tema “dispensa de licitação”, tenho a seguinte dúvida:

É permitido do ponto de vista legal TRÊS cotações para fins de dispensa de licitação com valores muito DIVERGENTES? Há fundamentação normativa sobre esse ponto?

Exemplo: Material A
Cotação 1: R$ 5.000
Cotação 2: R$ 10.000
Cotação 3: R$ 15.000

fabio, tudo bem?

Aproveitando o tema “dispensa de licitação”, tenho a seguinte dúvida:

É permitido do ponto de vista legal TRÊS cotações para fins de dispensa de licitação com valores muito DIVERGENTES? Há fundamentação normativa sobre esse ponto?

Exemplo: Material A
Cotação 1: R$ 5.000
Cotação 2: R$ 10.000
Cotação 3: R$ 15.000

jose, tudo bem?

Aproveitando o tema “dispensa de licitação”, tenho a seguinte dúvida:

É permitido do ponto de vista legal TRÊS cotações para fins de dispensa de licitação com valores muito DIVERGENTES? Há fundamentação normativa sobre esse ponto?

Exemplo: Material A
Cotação 1: R$ 5.000
Cotação 2: R$ 10.000
Cotação 3: R$ 15.000

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Mônica, tudo bem?

Aproveitando o tema “dispensa de licitação”, tenho a seguinte dúvida:

É permitido do ponto de vista legal TRÊS cotações para fins de dispensa de licitação com valores muito DIVERGENTES? Há fundamentação normativa sobre esse ponto?

Exemplo: Material A
Cotação 1: R$ 5.000
Cotação 2: R$ 10.000
Cotação 3: R$ 15.000

Qual a origem dessa pesquisa? Fornecedores ?