Responsabilidade pela Pesquisa de Preços

Prezados(as),
Vez ou outra tem uma treta no órgão em que trabalho acerca da responsabilidade pela pesquisa de preços seja na fase interna, renovação ou mesmo revisão de preços registrados em ARP. O entendimento da minha área é de que essa responsabilidade é da área demandante. Porém, alguns poucos demandantes relutam em fazer e querem “jogar essa bomba no nosso colo”. O que eu queria saber era:

  1. Qual o embasamento (normativo, jurisprudência, súmula, acórdão etc) posso utilizar para convencê-los de que cabe a eles a realização da pesquisa de preços, uma vez que são os detentores dos conhecimentos técnicos do objeto e suas peculiaridades.

  2. Se vocês também passam por esse tipo de problema e quais as medidas adotam para resolver.

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@KleberMorais85 não sei se seu órgão é SISG, mas este assunto já foi debatido no Nelca de uma olhada neste tópico abaixo:

Cabe citar também que nem a Lei 14133 nem a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 definem quem deve fazer a pesquisa.

Já a Portaria 449/2021/MJSP traz duas vententes, sendo a pesquisa realizada pelo demandante ou por setor especifico concebido para realizar a pesquisa de preços.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-449-de-18-de-maio-de-2021-321537859

Mas assim tudo é em teoria pois cada orgão tem sua peculiaridade principalmente quanto a heterogeneidade de servidores, mas se me perguntar eu diria que quem deve fazer a pesquisa é quem mais conhece do objeto, mas não sozinho pois geralmente quem sabe fazer trabalha na área de licitações. Mas lembre-se que se o demandante fizer caberá ao setor de licitações fazer uma análise crítica a fim de verificar se foram seguidos os regramentos da IN.

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Muito obrigado, Rodrigo.

Quem deve fazer a pesquisa de preços? Depende.

Pelos riscos envolvidos e sua criticidade no sucesso e lisura de uma compra, espera-se que cada entidade compradora defina, em sua estrutura, de acordo com a sua realidade, quem será responsável pelo orçamento estimativo, em termos de setor, cargos ou pessoas. Defendo que o normativo interno de pesquisa de preços trate do tema.

É comum verificar situações práticas em que a pesquisa de preços seja conduzida pelo setor demandante do objeto, que elabora o projeto da compra, por ter, em geral, melhor conhecimento sobre o objeto pretendido. Defendo, entretanto, que o setor demandante, nos casos de materialidade relevante, pelo menos (o que depende do contexto de cada unidade compradora), elabore estimativa preliminar, que seja depois refinada por setor especializado em pesquisa de preços, o que pode ser chamado de setor orçamentista, por exemplo.

Algo que é fundamental, seja qual arranjo se decida adotar, é respeitar a segregação de funções, evitando que participem da pesquisa de preços os agentes que integram áreas que analisem ou julgam a compra, como assessoria jurídica, auditoria, pregoeiro, comissão de licitação, ordenador de despesas.

Também se espera que o procedimento de pesquisa de preços seja realizado de maneira a comprovar a compatibilidade com os preços de mercado e tal comprovação depende da adequada formalização do processo de pesquisa de preços.

A responsabilidade solidária pela pesquisa de preços já foi suscitada pelo TCU nos Acórdãos 509/2005-P, 2.136/2006-1C, 2.147/2014-P, 2.318/2017-P, 785/2018-P, entre outros. Para o Tribunal de Contas, mesmo existindo setor responsável pela pesquisa de preços, quem conduz o julgamento e quem homologa o procedimento licitatório deve verificar se houve pesquisa e se foi orientada por critérios aceitáveis. A pesquisa de preços deficiente também pode sujeitar à imputação de improbidade administrativa, desde que haja dolo, conforme art. 10, V da Lei nº 8.429/92: “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”.

Daí a importância de normatizar internamente a pesquisa de preços, adotar procedimentos formais, padronizados, metodologicamente robustos, com pessoal capacitado, em compatibilidade com os riscos.

Isso tem forte correlação com a gestão por competências e a profissionalização dos compradores, determinada pela Lei 14133/21.

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Como dito pelo colega @FranklinBrasil vai depender do que a norma do seu ente prever.

Caso não haja essa previsão, que é até mesmo comum, pode-se levar a questão a autoridade competente para que se defina.

Não sei se no seu órgão acontece, mas no meu as vezes o setor demandante não tem conhecimento técnico sobre a demanda que está sendo requisitada.

Entendo que o mais adequado é que seja feito em conjunto, por quem tem conhecimento técnico e quem tem conhecimento de licitacoes.

Pode ser criado a Equipe de Planejamento, que normalmente é composta por servidores das áreas técnica, demandante e licitacoes. No caso a equipe de planejamento fica responsável por realizar a pesquisa de preços.

Todavia, acredito sempre salutar que a área demandante faca a estimativa preliminar, até mesmo para auxiliar no Plano Anual de Contratações, na elaboração do orçamento do ano seguinte, ou ver se haverá disponibilidade financeiro no caso de ser para o mesmo exercício.

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Olá @KleberMorais85, tudo bem?

Como os colegas já bem disseram, tudo dependerá do capital humano e da maturidade do seu órgão. Tudo isso aliado ao Plano Estratégico.

No meu órgão centralizamos no Setor de Compras, visto que eles têm, aqui, as ferramentas e treinamentos necessários para buscar sempre o melhor preço.

Mas nem sempre foi assim…

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