Cotação de preços - Quem deve realizar?

Ravel,

A primeira pergunta que eu faria num cenário como esse: a variação ocorre em função da especificação dos produtos comparados? Os fornecedores estão realmente cotando a mesma coisa?

Caso o problema seja a especificação, recomendo definir todas as características que o produto demandado deve apresentar para a satisfação do interesse público e, a partir daí, pesquisar o preço dos produtos compatíveis para, só então, definir o preço de referência.

Em segundo lugar. Dispensa de licitação não depende, necessariamente, de três ofertas de fornecedores. Tenho defendido isso há muito tempo. Não é uma “mini licitação”. A referência de preço não precisa vir sempre de 3 cotações com fornecedores.

O preço de referência pode ser obtido - e é desejável que assim seja - em compras similares de outros órgãos públicos.

Nesse sentido, seria recomendável avaliar se a cotação mais baixa, de R$ 5.000, é condizente com preços praticados em compras públicas semelhantes.

Isso reforça um ponto relevante: o risco da oferta muito barata. A decisão mais simples e óbvia seria aceitar a oferta de R$ 5.000, mas será que o fornecedor está realmente ofertando algo que atende às necessidades? Ele tem condições de cumprir as obrigações? Se esse preço for muito inferior ao padrão identificado em outras compras, é melhor tomar cuidado redobrado ao aceitar essa oferta. O barato pode sair caro, sem as devidas precauções.

O que se precisa numa Dispensa é de pelo menos 1 proposta e a justificativa do preço. Que pode ser obtida com outras propostas OU por outros meios, em especial o preço praticado na Administração Pública.

O TCU já afirmou que em Dispensa a “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Acórdão 1157/2013-Plenário

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Eu já tive um caso de ofertas muito discrepantes num pequeno serviço de pintura, por PJ. Um pôs um preço razoável, os outros foram tão para cima (e tão parecidos) que nem quis negociar.
O ideal é ver a exequibilidade de uma proposta muito baixa, comparando, sempre que possível, com outras contratações públicas. Da mesma forma que tem gente que abusa no orçamento, outros podem ter um serviço que não seja da qualidade esperada.
Vou dar um exemplo… Tem anos que tento contratar limpeza de fachada, em andaime, com risco. A maioria das empresas pede, para o nosso prédio, algo em torno de 60 a 70 mil reais. Já houve uma PF que disse que fazia por 10. A única contratção mais ou menos parecida que achei na época fechou em algo que daria uns 50 mil, mediante licitação. Ou seja, para aceitar apenas 20% de um valor de mercado, que qualidade de serviço seria realizada? Será que haveria aplicação de produtos adequados a cada uma das superfícies, a devida aplicação de resina e um resultado que vai durar alguns anos? Ou vai ser algo com água e sabão que mancha o ACM (caríssimo).

Lendo esta questão da especificação do produto na dispensa me lembrei de um caso curioso que aconteceu no meu órgão. A uns 6 anos atrás foi adotado como regra (de fato) a cotação eletrônica para aquisições de pequeno valor. Após muita choradeira e resistência das unidades requisitantes, a adesão fluiu bem, mas com o passar do tempo, percebemos que em uma determinada unidade, por mais que os processos fossem pra cotação eletrônica quem tinha o menor valor sempre era um fornecedor do qual a unidade adquiriu o orçamento anteriormente.
Com a pulga atras da orelha, começamos a fazer “diligências” na especificação contida no termo de referência e comparamos com a especificação contida nas propostas. Observamos que as 3 propostas sempre vinham com uma especificação muito enxuta e já possuíam um modelo de referência. Dai começamos a pegar os modelos presente nas propostas e jogamos em sites de grande vulto, tal como os da Americanas.com. Quando comparávamos o modelo contido nas propostas (através do e-comerce) e comparávamos com a especificação presente no TR, a especificação do TR sempre exigia mais coisas do que as encontradas nas propostas. A descrição e os requisitos da contratação podem mudar muito o produto a ser comprado. Assim, para evitar situações semelhantes no futuro, adotamos este procedimento de diligencia sempre que a especificação do que está sendo contratado gerar dúvidas.

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Por lógica, setor demanda uma vez que tem conhecimento suficiente para avaliar a precificação tecnicamente.

Att.

Lúcio Moura

Desconheço normativo que diga expressamente quem seria o responsável pela pesquisa. Porém,é de bom alvitre se levar em conta que o planejamento da contratação exige, em regra, a formalização de um estudo técnico preliminar, Projeto Básico ou Termo de Referência com especificações que, em tese, apresentam as exigências técnicas e inclusive o valor de referência da contratação.

Em se realizando a pesquisa conforme requisitos predominantes da IN 5/2014 e alterações, sendo as cotações advindas do Painel de Preços ou compras de outros Órgãos da Administração Pública, leve-os a pensar com um caso extremo.

Imagine a compra de peças de uma aeronave ou até mesmo um caso mais simples como uma câmera fotográfica. Caso você não reúna o conhecimento técnico necessário poderá comprometer a contratação com um material ou um serviço errados, fato que poderia inclusive ensejar possível dano ao erário com a compra de um material inservível.

Sendo assim como realizará essa pesquisa?? É normal que a unidade demandante do material ou serviço detenha a expertise sobre o que deseja contratar ou adquirir. Destarte, se a área que trabalha in loco com determinado serviço não souber como proceder, imagina o pregoeiro…Ademais, deve ser levado em conta a necessidade de se observar um CATMAT ou CATSER, o que por vezes os códigos se diferem por detalhes mínimos, a depender do objeto.

Busque apoio de sua chefia para que, caso faça necessário, o pregoeiro se atenha a orientações para a equipe sobre as normas que regem o ato. Desta maneira os técnicos poderão realizar a pesquisa conforme formalidades. Lembre-os que o pregoeiro atua também como um guarda-costas próprio e do ordenador de despesas no uso do poder decisório, pois por muitas vezes os OD´s não tem o tempo que gostariam para analisar o processo, e a decisão do pregoeiro, bem como as informações repassadas são salutares para subsidiar a decisão da autoridade.

Para isso que existe a etapa de planejamento da contratação.

Seguindo a linha, considerando o princípio da segregação de funções, caso o pregoeiro participe do planejamento efetivamente, não haveria o caráter “revisional”, pois em tese, quem planeja não julga, quem julga não fiscaliza e quem fiscaliza não paga…

At.te,

Vinicius Tessinari

No âmbito do MJSP a unidade requisitante é a responsável conforme a Portaria 804/2018.

9.1. A realização da pesquisa de preços incumbe à unidade requisitante da contratação, uma vez que é a unidade que mais conhece o objeto a ser contratado/adquirido e que normalmente faz a gestão do macroprocesso no qual o objeto está inserido

Rodrigo!

Interessante essa parte do “uma vez que”, da norma do MJ. Em regra é isso aí mesmo. Mas no caso de soluções de TI e bens e serviços complexos, nem sempre o demandante será a área que domina as especificidades do objeto. A IN 1/2019-SGD, por exemplo, envolve a área técnica de TI, pois eles dominam os aspectos técnicos e não o demandante.

Ou seja, nem sempre é o demandante quem melhor entende do objeto.