Pesquisa de Mercado e Lançamento de Edital - Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Prezados colegas,

Primeiramente gostaria de agradecer todos os colegas que vem contribuindo com o grupo bem como os organizadores do espaço, tendo em vista tratar-se de um local ímpar para troca de experiência.

Gostaria de solicitar ajuda de modo a informarem quais práticas são adotadas no âmbito de cada órgão sobre o lançamento de edital no sistema ComprasNet.

Nas contratação com dedicação exclusiva de mão de obra sempre chegamos ao valor de referência através do preenchimento da planilha de formação de preços, utilizando-se para isso a convenção coletiva da categoria. A pesquisa de mercado é realizada nestes casos para insumos, materiais, uniformes e médias percentuais aplicados como lucros e despesas indiretas.

Adicionalmente, como boa prática, realizamos a pesquisa dos contratos celebrados por outros órgãos e entidades da mesma região, para apreciação sobre percentuais indicados pelos licitantes para os custos estimados (reposição de profissional ausente, rescisões, lucros e despesas indiretas) para balizar a Administração da mais variada gama possível de dados para tomada de decisão da autoridade superior.

Porém, nosso setor de licitações têm devolvidos os processos para que seja incluída “pesquisa de mercado” onde as próprias empresas preencheriam a planilha de formação de preços, pois alegam que sem a pesquisa de mercado é impossível de lançar o edital no sistema.

O setor de licitações alega ainda que os subitens b1, b2 e b3 do item 2.9 do Anexo V da IN 05/2017 devem ser interpretados cumulativamente, portanto, além do preenchimento da planilha de formação de preços deve-se realizar pesquisa de mercado.

Como é realizado no órgãos de vocês? É realmente necessário realizar as duas etapas (b1 e b2) nas contratações de serviços com mão de obra exclusiva? É possível lançar o edital inserindo os dados do nosso próprio órgão (CNPJ) no campo requerido para pesquisa de mercado no ComprasNet ao lançar o edital?

Agradeço imensamente as respostas.

Atenciosamente,

Jhonatan Thiago
FUNAI

Boa tarde.
No subitem b2 trata de fundamentada pesquisa de preços, se vocês aí realizam pesquisas dos contratos celebrados por outros órgãos, estão cumprindo este subitem, ou seja, um contrato celebrado por outro órgão da adm. pública também caracteriza pesquisa de mercado; assim, não precisaria também, de pesquisa com fornecedores do ramo, pois tem o mesmo efeito; na prática, ao divulgar tal licitação, eu informaria o CNPJ da contratada, cujo contrato foi objeto da pesquisa de mercado.

Jhonatan,

A logica da Pesquisa de Preços (pesquisa de mercado é outra coisa) em serviços é elaborar planilha de custos, com base na CCT, leis, pesquisas em outros contratos.

Para elaborar sua planilha, siga as instruções descritas nesse post do Nelca 1.0:
https://groups.google.com/d/msg/nelca/4Ee6AQFFQ8Y/HygVtNPEEgAJ

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É justamente isso que faço! Já tenho minhas planilhas montadas com base na IN 05/2017. Porém, além do preenchimento da planilha de formação de preços, sempre pedem pesquisa junto pesquisa de preços praticados no mercado, ou seja, se chego na valor do posto de um vigilante através da planilha de formação de preços tenho ainda que consultar o mercado pra saber quanto eles cobram para manter aquele posto.
O grande dilema que estamos enfrentando é: os itens b1 e b2 são cumulativos?

IN 05/2017:

b)No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e

Caro Jhonatan,

Mesmo que b.1 seja cumulativo com b.2, a lógica é que NÃO PRECISA pedir orçamentos de empresas. Isso porque o trecho que você destacou deixa bem claro que a pesquisa dos preços praticados no mercado é realizada em contratações similares.

Na verdade, para atender b.1 (preenchimento da planilha de custos e formação de preços) é preciso, em geral, fazer essa parte de b.2 de buscar referências em contratações similares.

Mas, veja, em nenhum momento, nem b.1, nem b.2, fazem qualquer menção a buscar orçamentos de fornecedores. Basta buscar referências em propostas vencedoras de licitações recentes de objetos semelhantes OU indicadores, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

Franklin Brasil

Prezados, aproveitando a pergunta do colega Jota1, entendo como o Franklin, não existe necessidade de pesquisar junto a fornecedores, e sim fazer o preço estimado com base na planilha de custos e formação de preços com os valores da CCT, índices legais, lucro e custo indireto com base nos cadernos técnicos ou outras referências consolidadas e módulo 05 pesquisa do painel de preços.

O problema reside na hora do lançamento no comprasnet que exige a inclusão de um cnpj para lançar a pesquisa de mercado, como proceder nesse caso? já que não tem CNPJ de empresa alguma, por não haver pesquisa junto a fornecedor.

@Jota1,

O art. 30 da IN 05/2017 dispõe que o Termo de Referência deve conter estimativa detalhada, resultante de pesquisa de preços nos termos da IN 05/2014, pesquisa essa agora regida pela IN 73/2020.

Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

*X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; *

O Art. 5º da IN 73/2020 dispõe sobre os parâmetro que devem ser utilizados na pesquisa, com prioridade para o Painel de Preços e Aquisições e Contratações Similares, nessa ordem, conforme jurisprudência do TCU.

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.

A norma do caput é expressa no sentido de que não há obrigatoriedade da utilização dos parâmetros de forma combinada. Mas, a determinação do preço estimado depende de no mínimo três preços válidos e as vezes pode ser necessário combinar 2 preços público e uma cotação e assim por diante. A estimativa com menos de três preços é situação excepcional e deve ser justificada nos autos.

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.

Sendo assim, se a estimativa de preços detalhada no seu Termo de Referência tiver como base em no mínimo três preços público válidos, o Setor de Licitações não poderia devolver o processo sob justificativa de que não há pesquisa de mercado. Esse procedimento de devolução só faria sentido se você estivesse usando menos de três preços válidos sem justificativa.

Já recomendei usar o CNPJ do próprio órgão contratante, que foi quem fez a pesquisa. O relevante não é esse campo do Comprasnet, mas o processo de pesquisa de preços.

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Obrigado Franklim, já tinha instruído o pessoal aqui fazer assim, não tinha visto sua recomendação, pensei que talvez houvesse alguma outra solução, mas me parece a única opção mesmo.

@FranklinBrasil , eu também acho que informar o preço estimado e o CNPJ do órgão é a melhor solução. Não há nenhuma utilidade ou obrigação em informar no sistema o CNPJ de cada fonte de preço pesquisada e as respectivas amostras, já que dificilmente alguma delas será o preço estimado no qual se baseará o julgamento das propostas.

Importa indicar o preço estimado, nada mais! As pesquisas de preço em si, devem constar do processo administrativo de contratação.

Sempre fiz assim, como pregoeiro.

A título de contribuição, para a estimativa dos custos indiretos e lucro na planilha de custos, aqui no órgão também fazíamos uma média dos contratos, porém fomos orientados pela PROFER a utilizar a recomendação do Acordão 2.369/2011 TCU

A legislação permite em alguma hipotese que a pesquisa de preços seja feita através de cotações com empresas privadas?

@Adelita_Chruschlski1,

A Lei nº 8.666, de 1993, nada diz sobre fontes de preços. No entanto, vários entes normatizaram a pesquisa de preços para os seus próprios órgãos, a exemplo do que ocorreu para os órgãos federais do SISG, com a Instrução Normativa nº 5, de 2014, revogada pela Instrução Normativa nº 73, de 2020.

Ou seja, é possível que existam normativos locais tratando do assunto, mesmo que a norma geral não trate específica ou aprofudadamente sobre o assunto. E nestes normativos temos a pesquisa diretamente com potenciais fornecedores, como uma das fontes possíveis de serem utilizadas. Ela não pode ser a única e nem a principal fonte de preços, já que tanto a lei em si, quanto os normativos e o TCU em alguns julgados apontam para a preferência do uso dos preços praticados pela própria Administração em contratações anteriores. Pode até usar várias fontes conjuntas, com muito mais do que o famoso “três preços”, que de tão utilizado já virou cultura.

Já na Lei nº 14.133, de 2021, que é a norma geral de licitação que vai suplantar todas as demais a partir de 1º de abril de 2023, temos ali no Art. 23 claramente as fontes possíveis de pesquisa de preços, sendo que para a cotação com fornecedores, a lei trouxe várias condições para a sua utilização, a meu ver na intenção de evitar que se utilize somente esta fonte e despreze as demais.