Pesquisa de Preços Válida

Prezados, boa tarde

Como agente público, reponsável pela pesquisa de preços, me deparo com a problemática de conseguir orçamentos junto ao fornecedor, Parâmetro IV. Por diversas vezes enviamos trocentos e-mails, mas quase nunca são respondidos com propostas.

Nesse contexto, seria possível me valer das propostas que os fornecedores dão para participação em licitações?

A única problematica que vejo é a não formalização do pedido de orçamento, porém fica fácil justificar de onde aquela pesquisa foi retirada.

Desde já, agradeço a atenção

@ferreira.roberto,

Qual é o órgão contratante no qual você trabalho e realiza essas pesquisas de preços? O que diz a norma operacional sobre pesquisa de preços aplicável ao seu órgão de trabalho?

Se você usar a IN 65/2021, por exemplo, que regulamenta a estimativa de preços para fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, nos órgãos federais do SISG, o uso da cotação de preços junto a fornecedores não é obrigatória. Você pode usar qualquer outra fonte prevista na norma, de forma combinada ou não, nos termos do que fixa o Art. 23 da Nova Lei de Licitações.

Caro Roberto,

Não entendi bem o contexto de sua pergunta.
Percebi que você focou na consulta a fornecedores.
Apenas alerto que essa fonte de preços (orçamentos junto a fornecedores) deve ser usada de forma excepcional, pois apresenta vários riscos e pode ser a pior fonte de preços para obter uma amostra de preços que leve a um valor estimado que realmente represente preços operados no nicho de mercado da sua contratação.
Esse alerta me parece ainda mais relevante para objetos muitos disseminados, especialmente os mais “comoditizados”.

Como o Ronaldo Correa sinalizou, há outras fontes a consultar e o TCU, em sua jurisprudência recente, tem falado em “cestas de preços aceitáveis”, com vários acórdãos nesse sentido.
Para ilustrar a quantidade de fontes que podem ser consultadas, na Nota Técnica - AudTI/TCU 8/2023 consta o entendimento a seguir, ressaltando o item 9 desse entendimento:

Entendimento 9

Nas contratações públicas de bens e serviços de TI, para que os agentes públicos e as demais partes interessadas tenham segurança de que os preços obtidos na pesquisa de preços estão dentro da faixa de preços praticados no nicho de mercado da solução a contratar e que não tenham sido resultantes de práticas anticompetitivas, a pesquisa de preços deve considerar amplo conjunto de preços, que sejam recentes e priorizar os adjudicados em contratações públicas, obtidos a partir da maior quantidade de fontes possível, tais como:

  1. preços fixados por órgão oficial competente, que devem ser usados como preços máximos nas contratações;
  2. valores adjudicados em contratações públicas, que podem ser obtidos em fontes, tais como:
    a) Painel de Preços provido pelo Ministério da Economia, que utiliza dados do Compras.gov.br, ou instrumento que o suceda;
    b) consultas diretas a portais de organizações públicas;
    c) contrato da própria organização pública, caso esteja vigente durante a pesquisa de preços, com as devidas cautelas;
    d) valores registrados em atas do sistema de registro de preços;
    e) outros sistemas de contratações eletrônicas da Administração Pública, além do Compras.gov.br (e.g. Licitações-e do Banco do Brasil); e
    f) consulta a comunidades de prática das quais a organização pública faça parte (e.g. TIControle);
  3. contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes às da Administração Pública, com as devidas cautelas;
  4. tabelas de fabricantes;
  5. consulta ou audiência pública, no caso de contratação de maior materialidade, complexidade ou cujo objeto seja inovador;
  6. pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, lembrando que:
    a) normalmente, os preços encontrados nessas fontes são unitários, de modo que não consideram o efeito de escala que existe em uma contratação de muitas unidades;
    b) podem não considerar requisitos e condições contratuais previstas no planejamento da contratação da organização pública (e.g. prazo e condições de garantia de equipamentos);
    c) não há garantia de que produtos importados comercializados em sítios de domínio amplo tenham passado pelos devidos trâmites oficiais e que os preços de produtos, importados ou não, levem em conta os impostos e as obrigações devidos;
    d) há portais de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que consultas a esses ambientes podem não representar preços diferentes; e
    e) há portais que funcionam como marketplaces, de modo que podem apresentar preço do próprio portal e preços de lojas parceiras, que devem ser usados com cautela, pois essas empresas podem não cumprir todas as normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
  7. consultas em portais de fabricantes e fornecedores na internet, considerando as ressalvas das pesquisas em mídia especializada, quando aplicáveis;
  8. cadastros de preços mantidos por entidades de pesquisa (e.g. cadastros de valores de salários de profissionais), que podem ser considerados como sítios eletrônicos especializados; e
    9. cotações junto a fornecedores da solução a contratar, de forma excepcional, com as devidas cautelas, com justificativas nos autos do processo de contratação se a pesquisa de preços se restringir a essas cotações.
    A atividade de pesquisa de preços deve ser verificada pela autoridade máxima da área de TI, pela autoridade responsável por aprovar o termo de referência ou o projeto básico, pelos membros da CPL, pela autoridade responsável por homologar a licitação e pelo parecerista jurídico no tocante a aspectos jurídicos.

No item 8.8 da nota técnica consta a “excepcionalidade da obtenção de cotações de preços diretamente de fornecedores”, que inclui os riscos de efetuar a pesquisa de preços mediante cotações junto a fornecedores.

Espero que lhe ajude de alguma forma.

Carlos Mamede