Cota reservada com valor inferior ao da ampla participação

Prezados colegas,

Trata-se de pregão eletrônico com dois itens, sendo o primeiro destinado à ampla participação de empresas e o segundo, reservado às ME/EPP.

Concluída a fase de lances, o valor da melhor classificada no item 1 foi superior ao item 02, destinado à cota reservada para ME/EPP.

É certo que a legislação permite a aquisição dos itens por valores diferentes, em se tratando de empresas distintas. Mas me parece que a lei retrata aqui a hipótese de a ME/EPP cotar um valor superior ao da ampla participação, pois, caso contrário, se a ME/EPP pudesse, em regra,
oferecer preços equivalentes ou inferiores aos praticados pelas médias e grandes empresas,
não haveria razão para garantir disputa exclusiva entre ME/EPPs;

Como vocês agiriam nessa situação concreta?

Grata,

Isabela Ventura
TRE/MG

Prezada,

Se eu bem entendi o caso, imagino que não tenha necessariamente o que fazer. Se para a cota de ampla participação uma não ME/EPP ganhou com o menor preço válido para o item (evidentemente), mas esse foi maior que o preço da ME/EPP vencedora do item de cota reservada, tendo sido observados os demais parâmetros do pregão - como a questão de empate ficto -, então foi algo que aconteceu… tende a ser menos vantajoso pois a maior quantidade de itens vai ser ser registrada (em caso de SRP) ou contratada por um preço maior, mas não tem nada de errado legal e procedimentalmente falando.

Pode ter ocorrido que pelo quantitativo do item da cota aberta as ME/EPPs não viram capacidade de fornecimento e não concorreram. Aí são várias possibilidades que são do caso concreto mesmo e meio que ficam no âmbito do achismo, a não ser que tenha havido conluio e tenha como se provar. Não sendo esse o caso, não vejo o que se fazer.

Uma forma de minimizar, se for um SRP, é contratar inicialmente a cota da ME/EPP.

Enfim, talvez os demais colegas entendam ou saibam de algum entendimento jurídico que diga algo em contrário.