Cálculo da Cota Reservada para ME e EPP

Bom dia, Pessoal.

Estou com dificuldade de calcular os quantitativos e valores para a cota reservada. Como se trata de licitação por SRP, terei que criar um item para a “cota principal” e outro item exclusivo para ME e EPP, com o Benefício Tipo I, e chamar “cota reservada”. Nesse caso, o valor máximo da cota reservada é de R$ 80 mil por item.

Exemplo de item X - Quantidade 61 - Valor Unitário R$ 2.388,36 - Valor Total R$ 145.689,96.
Neste caso ficará:

  • ITEM 01 - Quantidade 46 - Valor Unitário R$ 2.388,36 - Valor Total R$ 109.864,56 (cota principal - os 75% aproximados)
  • ITEM 02 - Quantidade 15 - Valor Unitário R$ 2.388,36 - Valor Total R$ 35.825,40 (COTA os 25% aproximados)

Exemplo de item Y - Quantidade 106 - Valor Unitário R$ 5.647,65 - Valor Total R$ 598.650,90.
Neste caso ficará:

  • ITEM 01 - Quantidade 92 - Valor Unitário R$ 5.647,65 - Valor Total R$ 519.583,80 (cota principal - o valor restante)
  • ITEM 02 - Quantidade 14 - Valor Unitário R$ 5.647,65 - Valor Total R$ 79.067,10 (cota ME/EPP - quantidade ajustada para respeitar o vamos máximo da cota)

Esses cálculos estão corretos?

@Denilson.Caminha,

Usar o “benefício tipo I” para operacionalizar a cota reservada (benefício tipo III), nos casos de licitações para o SRP, é uma gambiarra e não irá de fato funcionar plenamente como cota reservada, pois, como você mesmo observou, não tem como fixar o percentual de 25% em alguns casos, já que um item com “benefício tipo I” tem limitação de valor, enquanto o item da cota reservada (benefício tipo III), não tem limite de valor. Nesse ponto, dá até pra superar, pois a LCP 123, de 2016, fixa que o percentual é de até 25%, podendo ser inferior, nunca superior a isso.

Porém, como o item de “cota reservada”, feito via gambiarra, foi criado manualmente, ele não tem nenhuma relação com o item da cota principal, inviabilizando o cumprimento do Decreto n° 8.538, de 2015:

Art. 8°, § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Como o item da “cota reservada”, feito via gambiarra, foi criado manualmente com o “beneficio tipo I”, ele será exclusivo para ME/EPP, de forma que se o item da cota principal for ganho por uma grande empresa, e o da cota reservada restar deserto ou fracassado, não tem como adjudicar ele para a grande empresa, ganhadora do item da cota principal, já que ela é impedida de cadastrar propostas para o item exclusivo, que você está chamando de “cota reservada”, mas que de fato não é.

Se fosse uma licitação tradicional, sem registro de preços, ao indicar o “benefício tipo III”, o próprio SIASG cria, automaticamente, um item para a cota reservada, para participação exclusiva de ME/EPP, mas vínculo ao item da cota principal, possibilitando a adjudicação para uma grande empresa, caso ela ganhe o item da cota principal e a cota reservada não tenha vencedor. A grande empresa, neste caso, não precisa e nem pode dar propostas no item da cota reservada. Mas existe um vínculo no sistema entre o item da cota principal e o item da cota reservada.

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Caramba nunca testei isso do sistema criar uma cota reservada de forma automática.

Sempre crio item cota principal e itens cota exclusiva …famosa gambiarra

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@ronaldocorrea para SRP existe outra forma que não a gambiarra?

Abraço

Desde a criação do benefício tipo III que há a promessa do sistema ser adaptado.

Por enquanto só foi concretizado nos pregões tradicionais, até onde tenho conhecimento.

Em 2020 foi emitida a seguinte orientação para as unidades que utilizam o SIASG:

Na prática, a regra sobre o item cota reservada deve ser prevista no Edital e não há necessidade de classificá-lo com o benefício tipo I, até porque o fundamento legal é diferente.

O item fica “aberto” no sistema para cadastro de propostas, mas o pregoeiro deverá desclassificar manualmente as propostas de empresas que não se enquadram como ME/EPP e, por ventura, tenha cadastrado proposta para esse item.

Caso o item cota reservada seja fracassado e o pregoeiro o tenha negociado com o fornecedor e com o vencedor da cota principal, deverá abrir chamado junto ao ME e solicitar a sua adjudicação.

Já vi procedimento em que, ao invés do ME aumentar o quantitativo do item cota principal com o quantitativo da cota reservada, ele colocou o mesmo vencedor nos dois itens.

Hélio Pereira

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Prezados (a), espero que todos estejam bem, abordando o tópico já em aberto, tenho uma duvida em relação a cota reservada, no tocante o SRP, o valor total do edital no âmbito municipal é de 88 mil. Onde os lotes se representam desta maneira:
1 Lote - 3 mil
2 Lote - 8 Mil
3 Lote - 77 mil
Minha duvida é todos esses preços se enquadram em 80 mil e todos seriam cota reservadas ? Caso sim, estaria limitando a participação de grandes empresas ?
podendo esses lotes serem fracassados ?
Outro ponto interessante ou recomendado ser desta maneira:
Cota reservada
1 Lote -3 mil
2 Lote - 8 mil

Ampla concorrência
3 Lote - 77 mil.

Olá, @jjose

Veja:

Lei 14.133 - Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos [arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); [(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Assim, para itens abaixo de R$ 80.000,00 com ampla concorrência, deverás apresentar justificativa.

Por exemplo: fizemos dois pregões para aquisição de gases especiais e decidimos que seriam exclusivos para ME/EPP devido ao valor. Perdemos os dois e fomos buscar informações junto aos fornecedores para a não partcipação deles. Descobrimos que não existe, em nossa região, forncedor de gases especiais que seja ME/EPP.

Hoje lançamos os pregões para ampla concorrência e apresentamos as justificativas no processo.

Abraço

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