Cota principal e reservada

Em pregão onde a cota principal e reservada, com ganhadores distintos de cada item, é obrigatória a correção de valores pelo o de menor valor?

Seguinte exemplo:
Empresa X ganhou o item pelo valor de R$ 209,00 na cota principal
Empresa Y ganhou o item pelo valor de R$ 325,00 na cota reservada.

O pregoeiro pede negociação da empresa Y para chegar ao valor da empresa X sob pena de desclassificação, isso tem base legal?

Entendo que, quando existem vencedores distintos para cada cota, não há obrigatoriedade legal para que o vencedor da cota reservada (ME/EPP) adeque seu valor ao da cota principal (empresa de maior porte) sob pena de desclassificação, ou vice-versa. A tentativa de negociação pode ser feita, mas não pode impor a equiparação como condição obrigatória.

Essa diferença se dá justamente pelas diferenças entre os portes das empresas. uma ME/EPP geralmente não tem condições de chegar ao preço de empresas de grande porte por diferenças em sua infraestrutura produtiva, faturamento, logística etc.

A cota reservada é justamente a oportunidade que a lei traz para que as ME’s e EPP’s tenham condições de concorrer de forma mais “justa” e conseguir ganhar algo na licitação.

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Sugiro a leitura desse artigo

ME/EPP: Licitação Exclusiva e Cota Reservada - Operacionalização

Deixa bem claro que pode ter preços diferentes entre as cotas.

Outra questão que pode surgir é a prioridade de demanda na execução contratual. De quem comprar primeiro?

Sugiro tomar como referência o Decreto 8.538/2015, art. 8, § 4º:

“Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.”

Depende também da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123 no seu ente federativo.

No DF, a Lei Distrital nº 4.611 diz:

Art. 26. Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:

I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;

II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.

§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo. (Parágrafo Restaurado(a) pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição.