Depende também da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123 no seu ente federativo.
No DF, a Lei Distrital nº 4.611 diz:
Art. 26. Será estabelecida cota reservada para as entidades preferenciais nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º O item ou objeto em que for aplicada a cota reservada passará a ter dois subitens, sendo:
I – um, com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;
II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos a que se refere a Seção I, do direito de preferência e de saneamento.
§ 3º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo. (Parágrafo Restaurado(a) pelo(a) ADI 0715550-27.2020.8.07.0000 de 09/06/2020)
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e oferecer proposta para a cota reservada em relação a essa condição.