Cálculo da Hora Noturna Reduzida "13 hora", escala 12x36

Olá, colegas do NELCA! Sou novata aqui no fórum e trago um questionamento sobre como vocês calculam a Hora Noturna Reduzida nos postos de vigilância noturna de escala 12 x 36.

Então, eu calculei basicamente assim: ((Salário Base + Periculosidade)/220) x 1 (não considerei nenhum adicional) x 15 (são 15 plantões mensais). O trabalhador teria seu trabalho de 18h às 06h, trabalhando EFETIVAMENTE as 12 horas que compõe sua escala.

18h às 22h - 4 horas normais
22h às 05h - 7 horas noturnas
05h às 06h - 1 hora normal = total 12 horas.

Sei que 22h às 05, pra fins de remuneração, você pagaria como se fossem oito horas, certo? Mas isso só para fins de remuneração. Não muda o fato de que o trabalhador só trabalhou efetivamente 12h, que é a sua escala normal.

A empresa está aqui pedindo que eu considere o período 05h às 06h como se fosse hora-extra. Vocês já viram algo assim? A alegação deles, é essa:

18h às 22h - 4 horas normais
22h às 05h - 8 horas noturnas
05h às 06h - 1 hora normal = total 13 horas.

Vocês acham que está correto isso? Aí teria as 12h mais 1 hora extra, que aqui na convenção tem um acréscimo de 60%. No cálculo deles, ficaria ((Salário Base + Periculosidade)/220) x 1,6 (60% a mais da hora extra) x 15 (são 15 plantões mensais).

Dá uma diferença muito significativa, ainda mais que são diversos vigilantes.

Como resolver?

Desde já, obrigadíssima pela ajuda!

Oi, Elmira! Tudo bem?
Bem-vinda ao NELCA!

Aqui no TRT da 3a Região calculávamos a 13a hora como hora extra, considerando a redução da hora ficta no cálculo da jornada. Nossa contratada à época também realizava o pagamento dessa forma.

No entanto, não vejo muita gente calculando assim. Como estamos na Justiça do Trabalho, ficamos mais confortáveis para adotar esse entendimento mais “conservador”, podemos dizer assim…

Atualmente, a CCT adotada pela contratada traz um adicional noturno de 39% e não prevê hora noturna reduzida. Bem mais fácil para a gente! rs

Enfim, seguem decisões nesse sentido que podem te ajudar:
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219814671/recurso-de-revista-rr-3586720145200009/inteiro-teor-219814691 (o inteiro teor é imenso, pesquise por 13x36 e encontrará um precedente didático)
https://trt-7.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595854851/recurso-ordinario-ro-8586420175070018/inteiro-teor-595854939 (pesquisa aqui “HORAS EXTRAS NOTURNAS”
Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos - TST (aqui o TST considera a hora noturna reduzida para definir a necessidade de concessão de intervalo intrajornada em jornada superior a 6 horas)

Atenciosamente,

Lorena Lopes
TRT3

1 curtida

@ElmiraCarla sugiro dar uma lida nas orientações contidas no site do comprasnet que trata das alterações decorrentes da reforma trabalhista:

@ElmiraCarla, como ficou resolvido seu caso?

Ao que me parece, essa consideração da empresa se deve à Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Contudo, como bem trouxe o @rodrigo.araujo, após a reforma, as planilhas devem ser revisadas para "adequação das regras contratuais à nova Lei nº 13.467, de 2017.

Por outro lado, as 7 horas noturnas realizadas, considerando a redução ficta do § 1º Art. 73 da CLT, devem ser computadas como 8 horas (7 x 1,1428~), o que talvez sejam essas as 13 horas mencionadas a princípio. Busquei, acerca do tema, alguns julgados (mas sem muito sucesso, pois não tenho prática), e encontrei o que segue:

a projeção da hora noturna reduzida deve ser considerada apenas para fins de pagamento do adicional noturno, uma vez que não se cogita de interpretação tão extensiva do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a ponto de se considerar que a hora ficta noturna produza efeitos em instituto jurídico diverso” (gm) (TRT18, IUJ - 0010568-93.2016.5.18.0000, Rel. BRENO MEDEIROS, TRIBUNAL PLENO, 22/05/2017)

Pesquisei também inúmeras formas de cálculo sobre o adicional noturno, o que parecia ser uma coisa simples, vejamos:

Diante de todas as metodologias apresentadas, considerando que o PJe-Calc (mesmo cálculo apresentado pela @FlavianaPaim) seria a última esfera de litígio, talvez seja essa a melhor metodologia a se adotar.

Edit:
Na CCT SC000316/2022, é apresentada a cláusula abaixo, que orienta que a projeção da Hora Reduzida, além servir como base de cálculo para o adicional, também deve acrescer em 1 hora normal de trabalho:

Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)

@ElmiraCarla @Luan_Lucio e demais colegas… Existem CCTs que consideram expressamente a redução da hora noturna no cálculo da jornada diária do empregado (tal como esta empresa solicita). No entanto, no contexto da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), as CCTs tem força de lei conforme previsto expressamente no art 611-A. O famoso negociado sobre o legislado. Isso quer dizer, que o cálculo a ser utilizado pela empresa (e como consequência pelo tomador de serviço nas planilhas) é o que consta expressamente na CCT da empresa. O Luan trouxe inclusive o link da CCT onde é possível perceber que a CCT da vigilância do Estado de SC não adota esta linha jurisprudencial de considerar a redução da hora noturna como hora efetivamente trabalhada. Assim, como o agente público só pode agir com base em lei, entendo que deva ser pago pela Adm. o valor da remuneração com base no disposto na CCT da categoria (que é “a lei” para a categoria). Certo? Abraço pessoal.

4 curtidas

O que exatamente vc quis dizer com “hora efetivamente trabalhada”? Vi que em alguns casos há entendimento de que a hora noturna reduzida deveria ser paga como extra, com adicional de 50%. No caso, não considerá-la como “efetivamente trabalhada” faz cair por terra essa linha de raciocínio, devendo tão somente ela ser remunerada com o adicional de 20%, correto?