Convalidação de Nota de Empenho

Boa noite amigos[as]. Vejam esse fato
Prazo do Contrato 20.09.XX
Termo Aditivo de prorrogação de prazo assinado em 20.09.XX
Nota de Empenho emitida em 30.09.XX.
= ocorreu despesa sem prévio empenho, e nesse caso pode convalidar o ato de emitir o empenho após o término do contrato visando salvar o contrato?

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Apenas para aproveitar a discussão, aqui nós simplesmente mantemos o mesmo empenho inicial do exercício e fazemos reforços. O fato de haver prorrogação não gera novo empenho.

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ok, José, mas qual o prazo que tenho para fazer esse reforço, neste exemplo, eu poderia empenhar o reforço no dia 30.09.xx?
Considerando que o contrato encerra em 20.09.xx?

Em tese eu ficaria do dia 20.09 a 30.09 sem cobertura de empenho? Isso é legal? Ficar 10 dias sem cobertura de empenho?

Se for ilegal vamos ter que fechar 90% dos órgãos públicos então, rs!

Mas, falando sério, é bastante comum a realização de despesa para posterior reforço de empenho, como foi comentado pelo colega.

Sim, a lei é bem clara que não deveria, mas não podemos ouvidar que o repasse do orçamento do ano nunca é integral, inviabilizando o seu empenho. Se tiver que responsabilizar alguém, eu não creio que seja o gestor e sim quem programa os repasses.

Eu não me preocuparia com isto…

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É o que digo que é o clássico conflito de normas:

Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Veja bem, neste caso, a norma claramente merece uma atualização. Embora seja uma das leis mais perfeitas que temos, posto sua sobrevida, alguma coisa na 4.320/64 precisa ser atualizada em relação a uma era que temos um volume de recursos muito maior e os documentos em papel foram substituídos por sistemas informatizados e relatórios bastante robustos.
Se os créditos que me são concedidos vêm de maneira parcelada, qual é o problema mais grave? “Estourar o limite”, ou atrasar a emissão de um documento que, em tese, em nada prejudica a execução do contrato?
A solução que adotamos em âmbito de MPU é, nas prorrogações e contratações, até pela virada de exercício, garantir mediante certidão que os recursos são suficientes. E considero o que fazemos uma boa prática em vários sentidos: evita o pagamento em duplicidade, enriquece os relatórios e permite acompanhar de uma maneira muito mais tranquila e simples a execução orçamentária.

Ronaldo e José Barbosa, agradeço a partilha da sabedoria. Aqui ainda estamos aplicando no arrepio da lei, que bom seria se estivéssemos nesse nível de entendimento. Vai ajudar no meu parecer técnico, salvo melhor juízo, serei voto vencido. Mas para aliançar essa honrosa colaboração, vocês teriam uma jurisprudência pra citar.
Aqui as assessorias jurídicas entendem que só pode assinar aditivo de prazo se houver prévio empenho.

Obrigado.