Dispensa Eletrônica - cadastro no Sistema

Prezados, bom dia!
Eu gostaria de tirar umas dúvidas acerca do cadastro de dispensa eletrônica no sistema. Faremos a primeira dispensa eletrônica e não estamos seguros de alguns detalhes:
a) como saber se a dispensa eletrônica será COM ou SEM disputa?
b) quando a dispensa for SEM disputa, ainda assim haverá aquela prazo de 3 dias úteis para recebimetno de proposta ou posso proceder como nas dispensas pela Lei 8.666/1993 (valor e cnpj de fornecedor que o setor demandante informa)?
c) a indicação se a dispensa será feita COM ou SEM disputa deve partir do setor demandante?
d) no caso de SEM DISPUTA como dever ser a justificativa?

Grata pela ajuda.

Caso seja de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal tem que te balizar pela IN 67/2021, que leciona:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

(COM disputa como regra, SEM disputa caso adeque-se ao previsto no Inciso III do Art. 22 )

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

(COM disputa como regra, SEM disputa caso adeque-se ao previsto no Inciso III do Art. 22 )

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

(SEM Disputa caso não exista mercado apto a disputar o objeto - na minha opinião é a maioria dos casos, COM disputa caso exista mercado apto a disputar o objeto)

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

(COM disputa como regra, SEM disputa caso adeque-se ao previsto no Inciso III do Art. 22 )

(…)

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

(…)

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Não haverá prazo para apresentação de proposta e etapa de lances, o procedimento é o mesmo realizado no âmbito da Lei n° 8.666/93.

Na minha opinião quem deve definir isso é o(a) Agente de Contratação que estiver responsável pelo processo.

Aqui não existe uma resposta padrão, vai depender do objeto, do mercado fornecedor a que pertence o objeto, das condições de competição desse mercado. Mas fato é que a única justificativa inquestionável para um procedimento SEM disputa é a fundamentada no Inciso III do Art. 22.

Espero ter contribuído!

THIEGO RIPPEL

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Muito obrigada! Ajudou demais.