Contrato pode ser usado para substituir atestado de capacidade técnica

Prezados do GestGov!

Solicito auxilio no quesito de qualificação técnica.

Uma empresa participou de um pregão com 4 lotes, arrematou três e no momento da análise técnica foi verificado que a empresa não tinha encaminhado atestado de capacidade técnica referente a dois lotes arrematados.

Foi realizada diligência e a empresa apresentou contrato de prestação de serviço para comprovar a sua qualificação em um dos lotes e no outro atestado de capacidade técnica.

O contrato substitui o atestado de capacidade técnica? É nitido que no contrato enviado o objeto é idêntico ao solicitado para o lote referido.

Neste caso, pode ser aceito?

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A informação mais importante do atestado é a regularidade da prestação. A simples existência do contrato não permite extrair essa informação.

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L14.133/21 art. 67. "A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.
(…)
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento."

Ainda não existe o regulamento para as provas alternativas.

Boa tarde!

Depende do que o edital pediu. A princípio, o contrato antecede o comumente conhecido como atestado (ACT), mas apenas ter o contrato não é condição suficiente para comprovar sua capacidade técnica. E este atestado nada mais é que o contratante declarando que tudo foi executado satisfatoriamente. Aí cada órgão ou cada empresa tem seus requisitos internos (ou deveria ter) para emitir ou deixar de emitir atestado de capacidade técnica em relação a um contratado.

Por isso creio que substituir um ACT pelo contrato não seja adequado. O contrato só prova que a empresa foi contratada, mas não que foi de fato executado, e muito menos que foi executado de forma satisfatória.

Aqui no nosso órgão, por exemplo, há uma portaria interna que define parâmetros e objetivos para que um contratado faça jus a um ACT. Em outras palavras, temos vários contratados, com vários contratos, mas nem todos farão jus a receber a nossa declaração atestando sua capacidade técnica.

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@ronaldocorrea ja temos algum entendimento sobre outros documentos para comprovação da experiência?