Contrato oriundo de Ata de Registro de Preços

Caramba, Adriano. Essa revelação causa fortes emoções.

Não é assim que uma Ata pode ser utilizada. A menos que tenham mudado a norma e eu não acompanhei.

Qualquer utilização da Ata consome o saldo, seja apenas por empenho ou com termo contratual.

E saldo consumido não pode ser ressuscitado. Não que eu saiba, pelo menos. Há tanta coisa que a gente ignora entre o céu a terra…

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Será que está errado?

O Edital prevendo que é contínuo e a renovação dos itens sendo após 12 meses de fato nao se revela em aumento dos itens, já que na renovação de contrato isso se opera.

Acho importante debater isso.

O fato é que é possível eu ter uma demanda essencial e nao conseguir prever o quantitativo exato a ser demandado, por exemplo.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Significa dizer que, considerando os valores hoje vigentes, qualquer contratação acima de R$-176.000,00 ou R$-330.000,00, no caso específico de obras ou serviços de engenharia, exige a formalização de um instrumento de contrato completo. Até esses valores, no entanto, a Lei faculta a possibilidade de substituí-lo por outro instrumento hábil, como, por exemplo, aqueles expressamente mencionados no art. 62, ou qualquer outra denominação que se queira dar.

@Mateus_Ranieri

Ainda que seja possível, embora seja uma situação excepcionalíssima, estender a interpretação do inciso II do artigo 57 da lei 8.666 para fornecimentos e compras (Acórdão n° 766/2010 – Plenário), a leitura do caput do art. 57, no meu entendimento e salvo melhor juízo, faz referência a celebração de contrato (termo de contrato).

Afinal, nesse caso, temos uma obrigação futura para o contratado que, embora possa não resultar de uma entrega imediata e integral, pode ser conveniente para Administração consignar em contrato.

@Adriano_Andrade

Lembrando que, conforme Lei 8.666, Art. 62, § 4º, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, a dispensa do termo de contrato não depende de valor.

@Mateus_Ranieri eu concordo com voce, que neste caso é imprescindível a celebração do contrato. Mas o erro administrativo não dá prejuízos a administração e é sim possível assinar o contrato pelo valor total previsto, já que a ARP tem força de contrato e seria um outro expediente e seria uma correção do erro incial.

Também estou surpreso com algumas práticas adotadas no gerenciamento de Atas de Registro de Preços, tanto das conclusões do parecer jurídico relatado pela @GABRI3LA, quanto da utilização da Ata relatada pelo @Adriano_Andrade.

Na minha concepção, a Ata de Registro de Preços não é um contrato. Estará vigente por até 12 meses. O contrato também terá sua vigência, que poderá ser prorrogada até o limite de 60 meses, caso se trate de serviços contínuos.

A celebração do contrato com uso de empenho ou termo de contrato é uma disposição que deveria estar prevista no Edital do certame, obedecida as hipóteses de substituição do termo contratual do art. 62, caput e inciso § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. De igual modo, as vigências da Ata e do contrato devem estar claras no Edital.

O Edital pode até prever que, para alguns itens, será emitida apenas nota de empenho e, para outros, será celebrada a contratação por termo de contrato.

Costumo ver esse modelo em contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação quando, por exemplo, há um item de instalação da solução (empenho) e outro para manutenção (termo de contrato). Isso faz todo o sentido, porque a instalação da solução não seria um serviço contínuo, mas a manutenção sim.

Quando o desenho da licitação está confuso (por exemplo, a instalação e manutenção constituem um único item), pode realmente gerar muitas dúvidas. Daí a necessidade de um planejamento sólido.

Especificamente em relação às conclusões do parecer jurídico, tenho por mim que, se essa divergência de entendimento ocorre com os órgãos que utilizam o Comprasnet do Governo Federal, pode estar comprometendo o controle feito pelo sistema do limite de adesões carona. Se o órgão gerenciador (e participantes) registra(m) quantidades para 60 meses (pelo entendimento do parecer jurídico) e os órgãos caronas solicitam apenas para 12 meses (com a intenção de renovar as quantidades com as prorrogações), isso quer dizer que a quantidade real pode ser até dez vezes mais, em vez do dobro. Não seria isso?

@GABRI3LA!

É bastante preocupante perceber o quão equivocada sua consultoria jurídica parece estar, e o peso a meu ver exagerado que está sendo dado ao parecer jurídico, como se ele tivesse caráter vinculativo ou decisório. A decisão não pode ser tomada pelo “jurídico” e sim por quem é legitimado para tal, que é o gestor. Se isso não ocorre, há algo de muito errado aí.

Mas, como em tudo na vida pode haver outro lado ou outras informações relevantes, que podem mudar as conclusões ao final, pergunto, o que diz o regulamento do SRP aplicável a vocês? O Decreto nº 7.892, de 2013, foi citado aqui, mas ele se aplica somente aos órgãos da Administração Pública Federal. Seria o seu caso, ou aí tem regulamento local do SRP? E o que ele diz acerca da possibilidade de alteração do contrato originado da ARP? Possa ser que ele vede. Aí não tem o que fazer.

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Boa tarde prezados colegas, seguindo o tema, para formalização deste contrato com o saldo da ata seria necessário CDO para cobrir todo saldo restante?

@lucas_soares!

Não existem regras legais específicas para contratos oriundos de SRP. Todo contrato administrativo é regido pela mesma disciplina legal, não importando se ele originou-se de contratação direta ou licitação, com ou sem registro de preços. Assim, o prévio empenho é dever legal em todo e qualquer contrato administrativo.

Como eu formalizaria um contrato oriundo de ata de registro de preços prevendo um quantitativo/orçamento de 4 anos, teria que solicitar um empenho neste volume?

@lucas_soares,

Vai depender mais do sistema que vocês usam pra emitir empenho do que de análise jurídica.

Para contrato por escopo, como é o caso de obras, empenha tudo. Mas em regra, todo contrato continuado é empenhado pelo valor estimado para cada exercício.

Se assinar um contrato continuado agora em julho, vigente a partir de agosto, empenha pra cobrir a despesa estimada até dezembro. Em janeiro reforça o empenho para adicionar saldo para o próximo exercício. É assim que fazemos nos contratos continuados, especialmente os estimativos.

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Obrigado, Ronaldo.
Aproveitando a disposição para colaboração.
Em se tratando de contratos oriundos de SRP para fornecimento, caso eu formalize um contrato com parte do saldo visando renovações(lei 13.303/16), vamos supor de 100unds, este contrato poderia ser renovado apenas para consumo dos 100, ou em cada renovação estes 100 se renovariam?

@lucas_soares!

O fato do contrato ter se originado de uma ata de registro de preços não altera em nada a disciplina legal a ele aplicável. Contrato é contrato. Ponto.

Se a disciplina legal aplicável ao contrato administrativo permite alteração, altere. Se permite renovação, renove. Isto não é definido em função de ter ou não sido originado de um registro de preços. Não muda nada!

Ou seja, se para os demais contratos de fornecimento regidos pela Lei nº 13.303, de 2006, é possível a renovação, com este contrato originado do SRP não será diferente. Ele também poderá ser renovado. Lembrando que nos contratos de fornecimento regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, não é possível a renovação, mas unicamente a prorrogação de prazos, já que não existe contrato de fornecimento continuado naquela lei. Só temos contrato de serviço continuado. Na nova lei temos os dois.

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Prezados, aproveitando a discussão, gostaria de compartilhar uma questão que está gerando dúvidas aqui no meu órgão:

Considerando um pregão SRP para aquisição de água mineral, que possui uma ata com vigência de 12 meses contados da data registrada no SISRP, é possível que, mesmo após o final dessa vigência e com a devida concordância por parte do fornecedor, utilizar o saldo remanescente do empenho?

Na prática, a vigência da ata encerrará daqui a um mês, mas nosso órgão (federal) entende que se ainda existe saldo no empenho e a empresa concorda em manter o fornecimento, esse saldo poderá ser consumido mesmo após o fim da vigência.

@tonyerick,

O que o edital da licitação fixa em relação à formalização do contrato? Se o edital previu o uso da Nota de Empenho como instrumento para a formalização do contrato, então existindo uma Nota de Empenho existe contrato, e no SRP o contrato tem vida própria, independente da vigência da ata.

Isso mesmo, Ronaldo. O edital previu a nota do empenho, conforme transcrevo abaixo:

“15.1. O contrato será simplificado e representado pela nota de empenho, conforme o disposto no
art. 62, caput, da Lei no 8.666/1993.”

Michael, minha opinião.

  1. ATA tem 2 objeto, (primeiro) link de dados (característica de serviços contínuos), pois sua existência depende do fator tempo;
    2 Segundo, são pontos (que sua existem se esgota ao serem consumidos (instalados), aqui nós temos quantidades fixas).
  2. Ao utilizarmos essa ATA o correto é empenhar as quantidades de pontos nos limites da ATA, considerando seu regramento;
  3. E quanto aos serviços contínuos, darmos o caráter de renovação automática, o critério para reajuste, garantias, (pois este é que garante a existência daquele).
  4. Qualquer outra forma de execução, eu considero anulável e passível de penalidades.
    Boa sorte ao gestor.

Prezados,
Alguém poderia me esclarecer a seguinte dúvida relacionada ao tema:

  1. Existe uma ata de RP vigente, com saldo de 100 unid. do produto X;
  2. É feito um termo de contrato oriundo dessa ata, com 50 unid. do produto X;
  3. Esse contrato encerrou sua vigência tendo sido consumido apenas 40 unid. de X, restando 10 unid.

Pergunta: Essas 10 unid. (saldo do contrato) voltam a compor o saldo da ata? Caso o órgão precise fazer novo contrato oriundo da ata, poderá esse ajuste ter 60 unid. do produto X, ou apenas 50 unid.?

@Henrique_Goncalves,

O que já foi contratado não volta mais para o saldo da ata.

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Obrigado pela resposta, professor.