Buscando, mais uma vez, a ajuda das e dos colegas do grupo.
Sob a ótica da Lei 14.133/2021, qual o entendimento sobre a possibilidade de geração de contratos de serviços continuados a partir de um pregão eletrônico voltado a atas de registro de preços? Na Lei 8.666/1993 essa opção não era possível, daí qual o entendimento de vocês em relação à legislação atual: permanece o mesmo ou agora é aceitável (legalmente)?
Quanto à contratação de serviços continuados por meio de SRP, o “quando a Administração julgar pertinente”, do art. 3º, do Decreto 11.462/2023, foi objeto de recente análise do TCU: ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 546/2024 - PLENÁRIO.
Sempre foi possível fazer contrato continuado após registro de preços e sempre fizemos. Continua sendo possível. Basta, para tanto, enquadrar em alguma das várias hipóteses de uso do SRP previstas no regulamento. Basta enquadrar em UMA das hipóteses como por exemplo o atendimento a mais de um órgão. Somente isso já autoriza o uso do SRP.
Não existe “conversão” de ata em contrato. Ata é uma coisa, contrato é outra. A ata é na verdade um instrumento para fixar os preços de determinado produto ou serviço por 12 meses para compras/contratações futuras.
Já o contrato é o instrumento a ser firmado para cada efetiva aquisição/contratação.
Bom dia, eu havia lido esse artigo abaixo e da interpretação de que podia, por isso pedi um auxilio aqui!
segue abaixo:
10 Qual o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços na Lei nº 14.133/2021?
O art. 84 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 22 do Decreto nº 11.462/2023 possibilitou a prorrogação da vigência da ata de registro de preços, dessa forma, sua vigência inicial é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, ou seja, até 2 (dois) anos de vigência, desde que comprovado o preço vantajoso.
É importante lembrar que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, então, não necessariamente deverá seguir o prazo de vigência estabelecido para a ata de registro de preços.
Ata e contrato têm vidas separadas. Cada contrato decorrente da Ata segue sua própria vigência, de acordo com as regras próprias de prorrogação definidas no Edital.
Posso renovar por aditivo contratual o quantitativo originalmente previsto na ARP?
Por exemplo, a ARP fez previsão de 17 itens que totalizam 100 mil em serviços de manutenção de veículos e o contrato fez a aquisição integral do quantitativo. Agora preciso fazer o aditivo de prorrogação do prazo do contrato, mas não há mais saldo do item. Posso renovar? Não encontrei parecer e nem fundamento legal.
A possibilidade de prorrogação da vigência da ARP e a indicação se ela se dará pelo saldo dos quantitativos ou se eles serão renovados são informações que precisam ter previsão nos estudos da contratação e, consequentemente, no Edital. Não são possibilidades automáticas, aplicadas “ao sabor dos ventos”: precisam ser planejadas e aprovadas pela autoridade competente.
Se você fizer parte da Administração Pública Federal, não poderá renovar os quantitativos. Se fizer parte de outra esfera, aí depende do que está previsto na legislação própria do ente.
Pois é, a minha dúvida é sobre o contrato que é oriunda da ARP, porque a renovação dos quantitativos não é da ARP, mas a dúvida é sobre a possibilidade de renovação do quantitativo originalmente contratado por aditivo ao contrato
A vida do contrato é independente da vida da ARP de origem.
Se o contrato foi definido, desde a licitação, como serviço continuado ou fornecimento continuado, a lógica é a possibilidade de renovação dos saldos a cada prorrogação. Depende, portanto, de como o contrato foi modelado na licitação.
O contrato foi modelado como de prestação de serviços de natureza continuada para fornecimento de combustível e manutenção de veículos. O contrato original fez a previsão de contratação integral dos itens da ARP de manutenção e agora eu preciso fazer a renovação por aditivo, mas a orientação que recebi é que o aditivo só pode renovar o saldo da ARP que restou não contemplado do contrato original. Porém, como o contrato fez a previsão da totalidade dos itens de manutenção, então não haveria mais saldo remanescente para o aditivo
Insisto: contrato, uma vez assinado, não se vincula mais à Ata, tem vida própria. Sua prorrogação não depende nem de saldo, nem de vigência da Ata de onde se originou.
O contrato decorrente do SRP terá sua própria vigência, de acordo com as disposições estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta. Além disso, o contrato pode ser alterado, desde que sejam observadas as disposições do art. 124 da Lei 14.133/2021[46].
Então eu posso fazer um contrato decorrente de uma ATA já existente antes de seu vencimento? Esse contrato pode ter suas próprias regras independe da ATA que só podia renovar 1 ano e mais 1?
Pois neste caso o contrato decorrente da ATA ajudaria a não precisar licitar todo ano, podendo retificar prazos e quantidades de acordo as necessidades da contratante conforme rege a nova lei de licitações.
Quel tal usar a nossa ferramenta de IA, o NelcaLM, que contém todo o histórico da comunidade desde 2019? Temos um longo histórico de debates sobre a temática da vigência e gestão de ARP x Contrato.