Buscando, mais uma vez, a ajuda das e dos colegas do grupo.
Sob a ótica da Lei 14.133/2021, qual o entendimento sobre a possibilidade de geração de contratos de serviços continuados a partir de um pregão eletrônico voltado a atas de registro de preços? Na Lei 8.666/1993 essa opção não era possível, daí qual o entendimento de vocês em relação à legislação atual: permanece o mesmo ou agora é aceitável (legalmente)?
Quanto à contratação de serviços continuados por meio de SRP, o “quando a Administração julgar pertinente”, do art. 3º, do Decreto 11.462/2023, foi objeto de recente análise do TCU: ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 546/2024 - PLENÁRIO.
Sempre foi possível fazer contrato continuado após registro de preços e sempre fizemos. Continua sendo possível. Basta, para tanto, enquadrar em alguma das várias hipóteses de uso do SRP previstas no regulamento. Basta enquadrar em UMA das hipóteses como por exemplo o atendimento a mais de um órgão. Somente isso já autoriza o uso do SRP.