O setor jurídico da instituição onde trabalho levantou um questionamento sobre uma licitação de mão de obra terceirizada que inclui o fornecimento de equipamentos. Como o edital prevê que a contratada deve fornecer esses equipamentos, com recursos alocados pela própria instituição, surgiu a dúvida: nesse caso, os equipamentos não deveriam ser de propriedade da instituição ou, ao término do contrato, ser recolhidos por ela, já que está arcando com os custos?
A empresa contratada UTILIZA seus próprios materiais, equipamentos ou insumos diversos para efetivar a prestação de serviço, não havendo transferência de propriedade para a tomadora do serviço. Em outras palavras: os materiais, os equipamentos e os insumos aplicados pela contratada na prestação do serviço não integram ao patrimônio da tomadora do serviço (órgão contratante), pois no objeto contratado (caso seja prestação de serviço) inexiste relação de comercialização de bens, tratando-se de elementos utilizados como meio para a consecução do resultado pretendido.
Nessa situação, ao elaborar a Planilha de Custos e Formação de Preços, o dispêndio relativo ao uso de tais ativos não deve corresponder ao seu valor de aquisição, mas sim ao provisionamento mensal destinado a custear o seu desgaste durante o período de execução contratual. Ou seja, paga-se pela solução como um todo, incluindo a depreciação dos equipamentos utilizados.