Art 42 LRF e os serviços contínuos

Olá pessoal, recentemente entrei para uma câmara municipal e percebi que todos os contratos de serviços contínuos mensais, como serviço de locação de câmeras e serviço terceirizado de limpeza,que ultrapassam o exercício financeiro, eram empenhados pelo valor total do contrato. Isso resultava em restos a pagar para os serviços a serem executados no ano seguinte, deixando saldo no caixa para cobrir esses restos a pagar e devolvendo o duodécimo restante a prefeitura. No entanto, sugeri uma mudança nessa prática, passando a empenhar apenas a parcela dos serviços a serem executados no exercício atual, deixando o restante para o próximo orçamento. Dessa forma, respeitamos o princípio da anualidade do orçamento. A dúvida surge em relação ao art. 42 da LRF que determina: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Como ano que vem é final de mandato, os contratos de serviços contínuos após abril do ano que vem devem ser empenhados pelo seu valor total e inscritos em restos a pagar deixando saldo para cobri-los como era feito antes ou eu empenhando somente o saldo a executar no exercício estaria Infringindo esse artigo?

@Jefersonalmeida,

As normas de direito financeiro só permitem a inscrição em restos A PAGAR. Não existem restos A GASTAR. Não na lei.

Se a despesa já foi executada e ainda não foi liquidada ou paga, inscreve para poder pagar no próximo exercício. Mas não pode inscrever despesas de exercícios futuros.

Não sem ferir de morte a Lei n° 4.320, de 1964.

O contrato é anual?

Observe que se o contrato é anual, o contrato perfeito seria de 01/01 a 31/12, assim a regra na LRF incidiria somente sobre o mês de janeiro, visto que a obrigação é de dezembro do ano passado.

Como a partir de maio não se pode assumir novo contrato, no máximo essa obrigação, tendo o contrato sido assinado em abril, refletiria em inscrição de 4 (quatro) meses em restos a pagar no ano seguinte.

Mas essa é a exceção da exceção, inclusive afetando o próprio conceito da anualidade do orçamento, pois a LRF impõe que assim seja feito. Pois nos últimos dois quadrimestres do mandato, é vedado ao titular dos órgãos ou entidades públicas, que compõem a administração direta ou indireta, contrair obrigação que implique em despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Neste ínterim a LRF, veda que o gestor contraia obrigação de despesa a partir de maio do último ano de seu mandato que não poderá ser integralmente cumprida até seu término, ressalvando, que o respectivo empenho poderá ser inscrito como "restos a pagar”, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para saldá-lo no exercício seguinte.

Ressalvo aqui que é disponibilidade de caixa e não de orçamento, pois o mais comum é os RAP serem considerados receitas extra orçamentária do ano seguinte, visto que cobrem despesas extra orçamentárias. Nesse caso do Art 42 da LRF isso só perfectibiliza com disponibilidade de caixa.

Sim Ronaldo, por esse motivo mudei essa prática esse ano. A dúvida que tenho é em relação ao art 42 da lrf. Acontece que esses mesmos contratos iram vencer após abril do ano que vem (final de mandato) e possivelmente serão renovados por mais um ano, Se eu empenhar somente o saldo do contrato até dezembro deixando o restante para o orçamento da nova gestão, estaria infringindo o artigo 42 da lrf? Ou por causa desse artigo devo deixar em restos a pagar com saldo em caixa para não deixar essa dívida a nova gestão?

Minha opinião segue o mestre Ronaldo. Restos a Pagar são despesas do exercício vigente, que por motivos tais não foram liquidadas ou pagas. O art. da LRF veda contrair obrigações, integralmente (liquidadas) ou não, dentro do exercício, que por motivos tais virem Restos a Pagar sem cobertura financeira. O art. não trata de despesas com fato gerador, no exercício seguinte. Logo sua prática de somente empenhar a despesa do exercício seguinte, somente quando o orçamento do exercício seguinte estiver liberado para empenho.