Contrato com o Correio

Senhores,

Processo para contratar os correios, devemos utilizar o art. 25, caput - inexigibilidade ou o 24 VII - Dispensa de Licitação da Lei 8666/93?

Pesquisando no google achei vários processos de inexigibilidade.

Ronise

Aqui fizermos por inex;
Caracterização da Situação que justifica a inexigibilidade de Licitação: Os serviços prestados com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), serão contratados por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, conforme texto abaixo transcrito.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

A lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 – Dispõe sobre os Serviços Postais, art. 2º, o qual menciona:

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

O decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013 – Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em seu art. 4º aponta:

(…) Art. 4º A ECT tem por objeto social, nos termos da lei:

I – planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II – explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos;

III – explorar atividades correlatas; e

IV – exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , conforme inciso X do caput do art. 21 da Constituição .

§ 2º A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para assegurar a prestação de serviços.

§ 3º A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

Atualmente esses serviços são prestados pela mesma empresa, nos termos do Contrato n º nº TBT 018/2014.

IV - Razão da Escolha do Fornecedor : A ECT detém o monopólio, no Brasil, na prestação dos serviços postais e telemáticos, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que disciplina os serviços postais nos seus artigos 7º e 9º, e do Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013.

E atualmente todos os novos contratos dos Correios são realizados / tramitados pelo SEI.

Leia esse tópico do Nelca 1.0:

https://groups.google.com/forum/m/#!searchin/nelca/%22Servi%C3%A7os$20postais%22/nelca/VDqb62x6Ah8

Roberta
Inicialmente o meu processo seria Inex, mas vi o Parecer n.00101/2017/Decor/CGU/AGU, pelo que entendi é dispensa art 24 VIII

Franklin,

Não consegui achar

Ronise!

Depende do que exatamente você vai contratar. Não são todos os serviços prestados pela EBCT que são objeto de monopólio. E somente estes podem ser objeto de Inexigibilidade de Licitação.

Os demais, mesmo não senso objeto de monopólio podem ser contratados por Dispensa de Licitação.

Vários órgãos estão fazendo duas contratações:
1 - Inexigibilidade para serviços sujeitos a monopólio e
2 - Dispensa de Licitação para os demais serviços da EBCT.

Se for para fazer um processo só eu opino por fazer Dispensa de Licitação, pois ela se fundamenta na natureza da EBCT em si e não no monopólio.

2 curtidas

Obrigada, vou fazer por Dispensa de Licitação.

1 curtida

Alinha verbalmente com a sua procuradoria/consultoria jurídica antes de autuar o processo, para evitar ruídos e retrabalho.

Ronaldo,
No caso da dispensa, para a justificativa de preços utilizaria a informação que os preços praticados são definidos por legislação ? ou, precisaria fazer a pesquisa?

Adriana

Neste caso eu aplico analogicamente o que fixa a ON 17/2009-AGU

A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.

É praxe pedir a outros órgãos cópia das faturas para comprovar o preço praticado.

1 curtida

Neste caso, ela irá optar pela dispensa, pode utilizar esse método de comprovação para o preço? Sem solicitar nenhum orçamento?

O preço do correio é tabelado, então, presume-se que é o mesmo para todos os entes públicos.
Conforme o Ranaldo vou ter que pedir notas fiscais de outros entes públicos?

Ronise

Ronise,

Em se tratando de uma empresa pública, de direito privado, não é impossível que ela pratique preços reais abaixo da tabela.

Por isto, sugiro a consulta de preços praticados junto a órgãos contratantes. Dá pra filtrar isso no Painel de Preços com o CNPJ dos Correios.

Roberta,

Não cabe pedir orçamento a outras empresas neste caso, porque parte dos serviços são objeto de monopólio. É inviável comparar com preços de OUTRAS empresas. O que deve ser feito é comparar o preço praticado pela EBCT em outros órgãos.

Prezados boa tarde:

A CJU-MG emitiu parecer parametrizado tratando dos procedimentos para a contratação do EBCT por inexibilidade e por dispensa, a depender do tipo de serviço que se pretende utilizar. Basta acessar o link:

1 curtida

O contrato com o correio pode ser por 60 meses direto ou 12 meses renovado por aditivo ate o total de 60 meses?

Boa tarde Ronise:

A EBCT aceita as duas possibilidades. Em nossa Unidade tínhamos Termo de Contrato de 12 meses, prorrogáveis por até 60 meses e atualmente adotamos prazo de 60 meses direto, sem prorrogações.

Ronise, em nosso contrato IBAMA Rondônia como referência de preço juntamos apenas a tabela vigente de preço fazendo relação com a média do consumo do último contrato. A tabela é publicada no D.O.U. pelo Ministério responsável pela EBCT. Se você solicitar diretamente ao representante da EBCT ele te enviarão. Lembrando que no nosso caso não contratamos SEDEX, apenas os serviços do monopólio.

Ronaldo, nesse caso dos Correios podemos solicitar um contrato por tempo indeterminado?