Contrato com o Correio

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Muitíssimo obrigada Marcelo :star_struck:!!

Ronise, apenas os serviços dos quais a ECT detém monopólio podem ser contratados por inexigibilidade. Ou seja, os serviços postais.

O TCU, no acordão 1800/2016-P, entendia que não havia respaldo legal ou jurisprudencial para a contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com suposto esteio no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993. Contudo, em março de 2019, o STF derrubou o entendimento. Para a Segunda Turma do STF, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, pois é prestado em regime de concorrência com particulares, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Embora a ECT ter sido criada em 1969 e, na época, não constarem expressamente em suas atividades os serviços de logística, documentos nos autos demonstram que a empresa presta esse serviço há muito tempo, desde antes da edição da Lei de Licitações.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta e ainda ressaltou que:
Ademais, cumpre registar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação”.