Inexigibilidade de licitação

Observei que para contratação de serviço de agua e esgoto em determinado Órgão de uma estado foi utilizada a inexigibilidade de licitação e para a contratação de fornecimento de energia foi utilizada a dispensa de licitação, obs: A empresa fornecedora do serviço de água e esgoto do estado é uma economia mista, e a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica é empresa privada. Alguém sabe informar pq existe essa diferença de na contratação

Bom dia!

Imagino que você mesmo já deu parte da resposta na sua postagem. Pode ter a ver com questão de monopólio no estado para prestação de serviço de água e esgoto, demandando a Inexigibilidade, semelhante ao que ocorre com os Correios, por exemplo, para serviços postais, que legalmente detém exclusividade para tal (Art. 9º da Lei nº 6.538/78), ensejando aplicação do Art. 25 da 8.666/93. Lembrando que constitucionalmente o saneamento básico é serviço público, incluso aí os serviços de água e esgoto.
O fornecimento de energia pode não ter essa obrigatoriedade legal e por isso a Dispensa fundamentada no Art. 24, XXII da 8.666/93.
Mas para isso é preciso verificar legislação estadual. Posso até ter falado algo equivocado.

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Bom dia . Aqui no meu Estado, foram feitas inexigibilidades para ambos os contratos, com fulcro no art.25, caput, da Lei 8.666/93. As contratadas tem o atestado de exclusividade e são únicas na prestação do serviço… O art. 24, XVII, estabelece a dispensa para fornecimento de energia elétrica, contudo no caso do meu Estado, ficou inviável a pesquisa de mercado para compor o processo, visto que a concessionária é exclusiva… SMJ

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@Admarinho está perfeito seu comentário, se a contratação é com base na lei 8666. Para energia há um enquadramento específico no ART 24, mesmo que não haja competição, o que geralmente não há, pois desconheço um lugar que tenham 2 concessionárias.

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Já para água e esgoto, geralmente também não há concorrência, porém como não há enquadramento específico, utiliza-se a inexigibilidade.

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@Cristina1!

A comprovação do preço praticado é dever legal em qualquer contratação, seja por dispensa, seja por inexigibilidade. Quando é caso de monopólio, cabe comprovar o preço que aquela mesma empresa pratica em outros contratos. Só isto não é motivo para não usar a dispensa, porque o processo administrativo de contratação por inexigibilidade também precisa ter a comprovação da razoabilidade do preço pago.

Quanto a isto, a AGU pacificou o entendimento há bastante tempo já.

> ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 2010

“A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.”

https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189178

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@rodrigo.araujo!

Só a título de curiosidade, em tese é possível sim a concorrência no caso do fornecimento de energia, caso o consumidor se enquadre nas regras do Mercado Atacadista de Energia (MAE). Assim, não recomendo que se fundamente muito nesse argumento não, pois pode ser que um parecerista “engraçadinho” sugira que se comprove que a contratação de energia via MAE não atenderia à demanda. Se é uma alternativa viável, a LINDB exige que o gestor leve ela em conta na hora de decidir.

Na prática quase nunca será viável contratar via MAE, mesmo para consumidores elegíveis. Mas cuidado com afirmações contundentes de inviabilidade de competição na área de fornecimento de energia elétrica.

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A comprovação dos preços pode ser pelo valor da tarifa da ANEEL? Obrigada

@Cristina1!

Eu creio que os preços da ANEEL que você se refere sejam por preços máximos permitidos, né? Se for, não acho que eles sirvam para comprovar a razoabilidade do preço, pois a concessionária pode estar cobrando efetivamente um valor abaixo do máximo fixado pela ANEEL.

Mas é importante também se certificar de que o preço praticado pela concessionária não está acima do máximo permitido pela Aneel. Além de comprovar o preço efetivamente praticado por ela no mercado, em outros contratos similares ao seu (precisa ser unidades consumidoras com a mesma categoria da de vocês, com as mesmas tarifas).

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Bom dia.Muito obrigada. Abs

Prezados,

Tendo em vista o disposto na IN SEGES/ME nº 58, de 2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, questiono:

Nos casos de fornecimento de água e de coleta de esgoto e de fornecimento de energia elétrica, a Administração está dispensada da elaboração dos estudos técnicos preliminares, levando em conta a inexigibilidade prevista para os respectivos serviços, na Lei nº 14.133, de 2021?

Exceções à elaboração do ETP

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Os procedimentos de fornecimento de água e de coleta de esgoto e de fornecimento de energia elétrica estão sendo instruídos pela primeira vez sob a luz da Lei nº 14.133, de 2021.

Atenciosamente,

Paulo Souza

@pajoso,

Considerando que a IN trata de elaboração de ETP para dispensas de licitação, baseadas no Art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, eu creio que no caso de fornecimento de água e energia elétrica, a elaboração do ETP se torna obrigatória, já que na Lei n° 14.133, de 2021, tais contratações se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade, previstas no Art. 74, e não nas hipóteses de dispensa, previstas no Art. 75.

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