Olá, Velame! Obrigado por compartilhar sua dúvida conosco.
Uma opinião mais bem fundamentada depende de conhecer em detalhes a sua contratação. Tentarei fazer algumas reflexões com os dados disponíveis.
Uma área de 3.781m2 a ser limpa com 800m2 de produtividade remete a uma equipe ESTIMADA de 4,7 pessoas. Frisei o “estimada” porque a coisa depende fortemente do arranjo contratual previsto. Se foi permitido ao licitante propor produtividades superiores, o que suponho que deve ter acontecido, para baixar tanto o preço, então a contratada pode executar a limpeza com equipe, metodologia e cronograma próprios. É preciso verificar com cautela como isso foi disciplinado no Termo de Referência da contratação.
Supondo que houve liberdade para a contratada definir a produtividade e a forma de execução (o que geralmente tem acontecido por meio da ideia de ‘faixa de produtividade aceitável’, normalmente de 800m2 a 1.200m2 em piso frio de área interna), então, pelos seus dados, a empresa vencedora, ao executar as tarefas com pouco mais de 2 funcionários, está praticando uma produtividade de cerca de 3.871/2,5 = 1.500m2. Veja que eu adotei uma equipe média de 2,5 funcionários por mês, não sei se essa fração é compatível com a situação concreta, mas a intenção é demonstrar como os cálculos podem ser realizados.
Ora, digamos, então, que a execução vem sendo realizada, de fato, com 1.500m2 de produtividade média mensal. Se isso está adequado e é aceitável depende das condições contratuais. Se foi ou não permitido ao contratado aumentar a produtividade durante a execução, sem efeitos no pagamento.
Quem adota a IN 05/2017 geralmente copia esse trecho da norma no TR (*):
Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração…
Se esse for o seu caso, então, se a produtividade na execução está maior do que na proposta, SEM PERDA DE QUALIDADE NO RESULTADO DA LIMPEZA, então há espaço para promover adequação contratual, o que provavelmente resultará em redução do preço contratual.
Veja que há vários ‘se’ neste texto, revelando os diversos condicionantes da situação concreta. Sugiro consultar os detalhes do TR, mensurar com cuidado a equipe média mensal que tem sido disponibilizada e, sobretudo, o mais importante, avaliar o RESULTADO DA LIMPEZA. Muito mais importante que os números, cálculos, fórmulas matemáticas, são as condições reais e concretas dos ambientes que devem ser conservados pelo contratado. Estão limpos, de acordo com os padrões pactuados? Qual é o instrumento de mensuração de resultados? É esse mecanismo que vai definir como as coisas merecem ser avaliadas.
Espero ter contribuído.
(*) Aproveito para reforçar que sou contrário a esse dispositivo da norma, porque defendo modelagem de contratação que estimule o ‘lucro-eficiência’, em vez de induzir ao ‘lucro-incompetência’. Da forma como foi redigido, esse dispositivo desestimula o contratado a melhorar a produtividade, a inovar, a fazer melhor com menos recursos. Se ele fizer isso, a produtividade na execução aumenta e, como consequência, o preço contratual tende a ser revisado para baixo, reduzindo a receita e o lucro da contratada.
Mas, Franklin, então vamos simplesmente deixar que o contratado ganhe mais dinheiro, enquanto a sociedade poderia estar pagando menos? Sim, é isso que eu defendo. Assim, estimulamos o contratado a NOS ENSINAR, com a capacidade, competência e experiência profissional que detém, como o serviço pode ser realizado de forma mais eficiente. A contratatante e, por consequência, a sociedade, aproveitarão essa oportunidade para reduzir seus gastos na próxima contratação.
Modelo alternativo que tenho tentado convencer algum gestor inovador a testar é o ‘ganha-ganha’. Permitir que o contratado aumente a produtividade, sem perda de qualidade do serviço, negociando compatilhamento dos ganhos decorrentes, digamos, metade para cada parte. Assim, mantém-se o incentivo para o contratado ser mais eficiente e a sociedade se apropria de parte do ‘lucro’ adicional que venha se originar desse incentivo.