Contratação PRODESP e a Justificativa de Preços

Bom dia.
Acredito ser consenso de que podemos contratar a PRODESP por dispensa de licitação, fundamentada no inciso XVI, art. 24 da (já saudosa mesmo antes de nos deixar) Lei 8.666/93.

Como vocês fazem a “justificativa de preço” (art. 26, parágrafo único, inciso III) dessa contratação?

Acreditam ser necessário fazer uma busca de preços por outros contratos ou buscando orçamentos do mercado?

Ou acham que bastaria verificar se o valor da PRODESP está de acordo com a Tabela de Preços de Insumos de Informática?

Normalmente realizo pesquisa de mercado e busco outros contratos da Administração, mas certamente iria agilizar muito a contratação se bastasse fazer a comparação da proposta da PRODESP com essa tabela de preços da Secretaria de Governo do Estado de SP.

Grato.

@Rafael_Ordanini ,

Consenso eu não sei se existe em algum tema afeto à contratação pública. Mas fato é que nos casos de contratação direta, onde não é possível ou recomendável fazer a justificativa do preço pesquisando preços no mercado, fazemos tal justificativa demonstrando o preço que aquele contratado cobra em outros contratos. Ou seja, se ele está cobrando do seu órgão o mesmo valor que cobra de outros, está justificado o preço contratado.

A Advocacia-Geral da União há tempos fixou tal entendimento, nos seguintes termos:

Orientação Normativa 17/2009

A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.

@ronaldocorrea Realmente é uma área difícil em termos de consenso rs. Em relação à metodologia constante na orientação normativa da AGU, creio tratar-se de caso de inexigibilidade de licitação, pois não haveria outra forma de balizamento possível além dos preços que a empresa oferece para outros órgãos. Já em casos de dispensa de licitação, caso em questão, há outras empresas que ofereçam o mesmo serviço no mercado. Há empresas de tecnologia que ofereceriam o mesmo serviço que a PRODESP, mas fundamentado no inciso XVI, art. 24, da Lei 8.666/93, contratamos diretamente a empresa pública PRODESP.

Minha dúvida maior é como realizar o balizamento de preços nesses casos de dispensa (não inexigibilidade).

Bastaria fazer o comparativo com a tabela pública de preços de insumos de informática, tendo em vista que a elaboração da mesma foi realizada com base em pesquisa de mercado pela Secretaria de Governo do Estado de SP?

Ou nos basearmos apenas nessa tabela pública não seria o suficiente, sendo necessária também a utilização de outras formas de balizamento, tais como contratos com outros órgãos da Administração ou pesquisa junto à fornecedores?

@Rafael_Ordanini,

O mesmo raciocínio, indicado na ON da AGU, aplica-se também para os casos de dispensa de licitação. A nova lei de licitações deixou isso mais claro.

Art. 23, § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

No seu caso específico, eu entendo que a tabela pública de preços por si só não basta. É o mesmo caso dos contratos de serviços postais, que firmamos com a EBCT mediante dispensa de licitação. Nós temos que comprovar os preços que estão sendo efetivamente praticados. Para tanto, pedimos notas fiscais ou faturas de outros contratos da EBCT.

1 curtida