Aditivo em processo de dispensa em razão do valor

Prezados,

Estou com um processo de dispensa de serviço contínuo que custa R$ 6.000,00 no total de 12 meses. Os aditivos futuros, que no máximo são até 60 meses, levam em conta a soma de cada aditivo até o valor máximo da dispensa (R$ 17.600,00)? Sendo possível, neste caso, realizar no máximo 01 aditivo, já que o valor do acumulado do processo seria de R$ 18.000,00 na próxima prorrogação, ultrapassando o valor de dispensa? Ou pode-se prorrogar até o limite de 60 meses este contrato, sem levar em consideração a soma de cada aditivo realizado?

@Thalles!

Normalmente quem tem competência para fixar esse tipo de interpretação da lei é a sua consultoria jurídica. No nosso caso, compete à AGU, que fixou a seguinte tese jurídica já há muitos anos:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10 (*)
“PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES.”

Ou seja, quando se trata de serviço continuado, devem ser somados todos os valores de todos os possíveis períodos de vigência, inclusive prorrogações. E quem fixa os possíveis períodos de vigência é o Art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. A rigor, seriam 72 meses, devido à possibilidade legal da prorrogação excepcional. Mas como ela só pode ser usada em caráter excepcional, acho que seria exagero considerar isso no cálculo. Mas os 60 meses sim, precisa somar o valor de todos eles, para só então enquadrar na modalidade de licitação ou contratação direta.

Com isto, qualquer contrato com valor anual superior a R$ 3.520,00, não pode ser contratado diretamente via dispensa de licitação por valor, amparado no Art. 24, II da Lei nº 8.666, de 1993. Idem para os contratos enquadrados no inciso I do mesmo artigo, mudando-se o valor anual para até R$ 6.600,00.

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Faço uma ressalva ao comentário do amigo Ronaldo.

Se não houver prorrogação prevista ultrapassando o limite, o serviço, ainda que continuado, pode ser contatado por Dispensa.

A lei diz até 60 meses. Pode-se prever, obviamente, menos que isso como limite máximo.

A quinta, 18/11/2021, 20:11, Ronaldo Corrêa via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

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Grande mestre e amigo lusitano @FranklinBrasil! Satisfação debater contigo desde além mar.

Então… eu até já vi aplicarem esse entendimento, mas não acho que seja o que a ON fixa, já que ela não fala em prazo efetivo de vigência, mas sim em possíveis prazos de vigência, e quem fixa até onde é possível o contrato viger é a lei e não o gestor. Acho até temerário justificar que vai prever prorrogação por prazo inferior a sessenta meses exclusivamente para enquadrar na hipótese de contratação direta. A motivação nesse caso não me parece legítima.

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Discordar é viver, amigo Ronaldo.

Eu justificaria, por exemplo, pelo Art. 14 do DL 200/67 e com base nas notas técnicas recentes da CGU a respeito do custo x benefício de Dispensas e Pregões.

O custo de licitar pode ficar mais caro do que o objeto pretendido. Tudo depende do caso concreto.

Respeito entendimento divergente, mas eficiência administrativa é um princípio constitucional.

A sexta, 19/11/2021, 01:49, Ronaldo Corrêa via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

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Entendo, meu amigo @FranklinBrasil, e concordo contigo que antes de pensar em licitar (inciso XXI do Art. 37 da CF), precisamos garantir a eficiência (caput do Art. 37 da CF).

Eu estava analisando só a ON mesmo, e ela de fato não vai muito no sentido de privilegiar a eficiência. Parece até que traz aquela ideia de que pelo fato da licitação ser a regra, a contratação direta passa a ser sempre algo suspeito, quando na verdade a própria Constituição Federal é que dá amparo para a contratação direta, e se usar conforme a lei permite, não tem nada de errado contratar diretamente. Comungo desse espírito.

Mas, no final das contas, parece que a Lei nº14.133, de 2021, jogou uma pá de cal no assunto, já que o fracionamento ilegal de licitação passará a ser controlado com base no dispêndio anual. Com isso, vai incluir toda e qualquer contratação, seja por que modalidade for, mas vai se limitar ao que foi gasto naquele ano.

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A pergunta, amigo Ronaldo, pode passar a ser: temos mesmo contratação DIRETA?

Quando passamos a exigir disputa eletrônica para comprar por dispensa, submetendo a coisa a um “preguinho”, não estamos mais falando em contratar diretamente, estamos licitando de modo simplificado.

Se tivéssemos um marketplace ativo, nos moldes dos que existem para compras privadas, como Amazon ou Americanas, ainda assim não seria, a rigor, dispensa de licitação, pois a coisa já estaria em constante disputa.

Tenho defendido que o nosso olhar sobre o que é “licitação” precisa evoluir com base nos meios atuais de negociação e escolha de fornecedores. Parece que ainda queremos aplicar o mesmo modelo de compra do passado, só que mediado por computador.

A sexta, 19/11/2021, 15:00, Ronaldo Corrêa via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

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Pelo menos em relação aos órgãos federais do SISG, que usam a IN 67/2021, de fato, não temos contratação direta, mas sim uma “licitação disfarçada”, como aponta o professor Joel de Menezes Niebuhr.

https://zenite.blog.br/a-dispensa-de-licitacao-eletronica-e-modalidade-de-licitacao-disfarcada/

O problema é que os órgãos não SISG estão entendendo que a Dispensa Eletrônica é uma obrigação legal, quando na verdade a Lei nº 14.133, de 2021, não previu nenhuma espécie de disputa para se fazer dispensa de licitação, nem mesmo aquelas por valor, para as quais a lei fixa a divulgação preferencial para obter novas propostas de preços, o que não implica necessariamente em disputa nos moldes da Dispensa Eletrônica.

Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Escrevi umas linhas sobre isto, outro dia: Ronaldo Corrêa on Instagram: "Assim se fará ao homem a quem o rei deseja honrar! (Ester 6:11b) Recebi hoje o exemplar impresso da primeira edição da revista O Gestor Militar, editada pela Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro. Me senti feliz com o convite recebido do Cel Caldeira, do IEFEX, para estar entre os articulistas pioneiros deste periódico, que tem potencial para se tornar um relevante fórum de discussão e repositório de conhecimentos para os gestores militares. Ao notar que o meu pequeno artigo foi destacado na capa da revista, foi que eu percebi quão honrosa foi essa oportunidade. É a capa da primeira edição da revista. Fizemos história! Sou grato a Deus por colocar tanta gente boa em meu caminho! Mesmo que eu não seja militar, minha formação em logística me fez ter uma empatia natural pelo Serviço de Intendência. E para fechar esse post , nada melhor do que o famoso lema da intendência: SUPRIR!"

Prezados @ronaldocorrea e @FranklinBrasil muito obrigado por compartilhar o conhecimento de vocês. Foi de extrema ajuda.

Concordo com o colega @ronaldocorrea quanto a quem tem competência para poder dar esse tipo de definição é a consultoria jurídica, já que é um assunto que possuí interpretações diversas.

Indo em uma terceira linha, nó órgão que trabalho o entendimento é que o contrato pode ser prorrogado enquanto o valor anual gasto com dispensa de licitação não ultrapassar o limite. Em seu caso poderia ser prorrogado pelos 60 meses previstos em lei, mesmo que somando o valor de todos adiivos ultrapasse o valor para dispensa.

Essa interpretação é pautado pelo princípio da eficiência, tendo em vista que se fosse somar o valor de todos aditivos você teria duas opções: fazer uma licitação para um contrato de baixo valor; ou fazer uma dispensa de licitação anualmente. Sendo possível realizar o aditivo, o procedimento é mais simplies, celere e economico.

Ressalto que todo ano enviamos ao Tribunal de Contas do Estado os contratos, contendo processo que deu origem com a modalidade, prazo total, aditivo em que se encontra, valor, etc. e nunca tivemos qualquer apontamento por parte deles nem questionamentos judiciais ou do Ministério Público.

Não sugiro por sí só que você tome uma decisão quanto ao assunto, pois como já visto há divergência de entendimento. O fato de onde trabalho ter essa prática e não ter tido problemas não significa que caso você faça não os terá.

Recomento que encaminha a dúvida a consultoria jurídica para que eles possam orienta-lo em como proceder.

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Obrigado pelas informações, Gabriel.