Contratação Integrada no contexto da Lei Nº 14.133/2021

Olá, caros colegas.

Gostaria de abrir uma discussão aqui com os senhores para a qual não há necessariamente um ponto final. A ideia é construir um tópico onde possamos ir abordando os aspectos da contratação integrada no contexto da Lei Nº 14.133/2021.

Antecipo que, dos estudos realizados até então, me parece um regime de contratação que pode trazer muitos benefícios, apesar de alguns riscos intrínsecos da escolha terem potencial de anular todos os possíveis ganhos.

No órgão em que trabalho esse regime está ganhando forma. Muita discussão, mas ainda sem normatização. Alguns objetos já licitados e outros poucos já em execução.

Diante disso, já vimos a materialização de algumas dificuldades previstas e de outras que não haviam sido aventadas.

Vou trazer alguns aspectos aqui para a discussão, já colocando minha opinião, e deixar aberto para os comentários e impressões de vocês.

Desde já, agradeço a parceria.

  1. Licenciamentos e autorizações: esse é um aspecto que conota dificuldades em qualquer regime de contratação. Por enquanto, a estratégia é realizar pesquisa nos órgãos responsáveis a respeito do tempo médio de cada licença/autorização, colocar isso no termo de referência, e passar essa responsabilidade para a contratada. Ademais, prever na matriz de riscos que, caso os prazos não sejam cumpridos por culpa dos órgãos responsáveis, a administração se responsabilizará por esses atrasos e eventuais custos.
  2. Elaboração do projeto básico: O período para a elaboração do projeto básico deve estar bem descrito no cronograma físico-financeiro, tomando cuidado para que o início da obra se dê apenas após o recebimento completo de todas as peças que compõem o projeto. Outra possibilidade aventada por aqui é detalhar no anteprojeto por meio de memorial/especificação técnica, todas as características que o projeto básico deve compreender, bem como qual o procedimento de recebimento e aprovação, que deve estar contido no prazo total para a elaboração previsto no CFF.
  3. Recebimento do projeto básico: na teoria, a responsabilidade pelo recebimento do projeto básico é da comissão de fiscalização do contrato. Entretanto, espera-se que, na maioria dos casos, os fiscais não estejam aptos a recebê-lo, podendo não avaliar corretamente se as premissas foram atendidas. Nos órgãos que tem uma estrutura maior, como no meu, temos alinhado para que, os autores do anteprojeto sejam indicados para receber o projeto básico. Nos preocupa quando essa estrutura não estiver bem montada.
  4. Forma de pagamento: a legislação prevê que seja pago por etapas e metas de resultado, seguindo a lógica da empreitada por preço global. Ocorre que, por a administração dispor somente do anteprojeto, talvez não seja possível a construção das metas de resultado ainda na fase de planejamento da licitação. A ideia, no momento, é apresentar no anteprojeto somente um cronograma com as metas de resultado referente à entrega do projeto básico, possibilitando os primeiros pagamentos, enquanto as metas de resultado da obra em si seriam propostas pela própria contratada no escopo do projeto básico respeitando o CFF proposto pela administração na fase de seleção do fornecedor. Ademais, incluir também em memorial/especificação os aspectos mínimos que esse cronograma com as metas de resultado deve apresentar.
  5. Ordens de serviço: seguindo um relatório contido em um acórdão do TCU, prever a existência de duas ordens de serviço, uma para a liberação da elaboração do projeto básico e outra para a liberação da execução da obra, a ser assinada somente quando da entrega total do projeto básico.
  6. Orçamento detalhado do projeto básico: ainda há muita discussão interna sobre quais critérios devem ser seguidos pela contratada quando da elaboração do orçamento correspondente à solução por ela apresentada na entrega do projeto básico. Ela deve seguir a metodologia da administração (SINAPI, SICRO etc.)? Ou pode fazer o orçamento com a sua estrutura interna? Particularmente tenho defendido a segunda opção, por achar que é mais benéfico para a administração ter um orçamento o mais próximo da realidade possível. Mas a maior parte dos meus pares entende que deveria sim seguir a metodologia da administração, principalmente pela questão de eventuais aditivos de acréscimo/supressão de escopo. Superando essa questão, aventa-se outra: é esperado que o projeto básico tenha valor diferente daquele apresentado na proposta, afinal tantas outras coisas foram definidas à posteriori. Como a administração recebe esse orçamento? Com o valor real ou exigindo que tenha valor igual ao da proposta na fase de seleção do fornecedor? Para mim, o correto é que ele apresente com o valor real, sem forçar a correção de dados, mais uma vez para que tenhamos um orçamento o mais próximo da realidade possível. A diferença? Me parece não haver problema nenhum em depositá-la na parcela de lucro do BDI, aumentando-a caso o valor final seja inferior ao da proposta, ou diminuindo-a, caso contrário.

Não estão todos os pontos aqui. Deixo livre para caso queiram acrescentar algo. Mais uma vez, a ideia é usar esse espaço para disseminarmos conhecimento sobre o assunto.

Obrigado por suscitar o debate, @Damilson_Junior

Uma sugestão, para avançar nas ideias, seria estruturar uma consulta aos estudos já realizados sobre o tema. Uma ferramenta que pode ajudar bastante é a nossa IA CP3O, a Ciência das Compras, que divulgamos nesse tópico:

Nova IA: Ciência das Compras

Acredito que a ausência de respostas é mais um fator que corrobora com a ideia de que o tema ainda é muito nebuloso e que poucas opiniões se formaram. De qualquer forma vou manter aqui. Com o tempo aparecerão interessados.

Vou acrescentar um tópico à discussão.

Contratação integrada cabe prestação de serviço após entrega do objeto?

Já adianto meu pensamento no sentido que não. Para isso temos outros regimes como o de fornecimento e prestação de serviço associado.

Entretanto, a questão foi suscitada para contribuição dos colegas com os respectivos pontos de vista.

Caso: numa contratação do órgão que trabalho, a equipe técnica optou pela Contratação Integrada afirmando não possuir a expertise necessária para elaboração dos projetos básico e executivo. Ocorre que o TR exigiu que a própria empresa realize manutenção preventiva mensal pelo período mínimo de 12 meses após a entrega do objeto. Esse prazo da manutenção começaria a contar na data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.

Ora, sabendo que a contratação integrada se trata de um serviço com natureza por escopo, tem-se que com a entrega do objeto e o pagamento por parte da Administração, em regra, extingue-se o contrato.

A experiência prévia dentro do próprio órgão mostrou que contratar um serviço de manutenção por fora (em outra licitação) gerou dores de cabeça com a nova empresa acusando a anterior de execução errada do serviço etc.

Dúvida: é cabível exigir prestação de serviço após entrega do objeto, sabendo que essa prestação não está prevista no cronograma físico-financeiro, que a experiência anterior da própria Administração não foi positiva e que a Equipe Técnica não tem a expertise necessária para elaboração do projeto básico, havendo sido elaborado apenas o anteprojeto?

Obs.: o jurídico emitiu parecer favorável à continuidade do certame e não tocou no assunto abordado acima.

A natureza específica do objeto tende a ser um elemento fundamental para a decisão.

Uma referência pode ser a gestão da ocupação, que o art. 7 da Lei 14011 permite expressamente ser combinada com contratação integrada, que contempla elaboração de projeto, execução de reforma e fornecimento de materiais como complemento acessório do serviço de facilities.

Outra referência nessa área é o BTS, Built To Suit, que a mesma contratada projeta, executa e opera.

Existem bons argumentos para esse tipo de modelagem, conforme o caso concreto.