@LeonardoFonseca
No geral, o fluxo do processo administrativo por aqui não mudou. Ocorre que a nova Lei de Licitações prevê para o âmbito nacional e para todas os tipos contratações alguns artefatos
e práticas que antes ficavam restritos a união ou contratações com objetos específicos. São exemplos: análise de riscos e o plano de contratações, embora este último não seja obrigatório. Além disso, trouxe um detalhamento maior quanto a estrutura e conteúdo dos artefatos.
A maior dificuldade que tenho percebido é quanto a necessidade de avaliação e adequação do conteúdo e da estrutura dos artefatos que já eram comuns em processos de contratação, para atender às novas regras, especialmente o Termo de Referência, muitos deles remetendo a lei antiga. A área administrativa também está mais criteriosa com o conteúdo e estrutura dos estudos técnicos, que antes era um mero formulário a ser preenchido.
No meu órgão, ainda não regulamos a adoção do PCA, isso está em andamento. Além disso, não é raro a instrução do processo chegar sem a Análise de Riscos (Art. 18, Inc. X) e, em alguns casos, até sem o Estudo Técnico Preliminar (Unidades com menor maturidade em contratações, junto com um histórico de falta de critério da Área Administrativa). Então, basicamente, exceto soluções de TI, que possuem DOD (DFD agora pela NLLC), da perspectiva do requisitante, seguindo o Art. 18, os processos são instruídos com o ETP, AR e TR, antes de serem encaminhados para a Área Administrativa.
Em regra, se o órgão elabora o PCA, um fluxo de documentos possível seria iniciar o processo e instruir com o DFD (incluído lá no PCA no ano anterior), ETP, AR, TR e Despacho/Memorando de encaminhamento. Uma variação, caso não haja PCA, seria usar o instrumento de formalização previsto no Art 21, Inc. I da IN 05/2017, que inclusive já traz um modelo no Anexo II. Em qualquer caso, seguindo o padrão de estrutura, conteúdo e detalhamento previsto para esses artefatos, visando evitar retrabalho (o famoso ping pong).