Contratação integrada e semi integrada por dispensa

Prezados, qual o entendimento de vocês sobre contratações integradas e semi integradas (artigo 6º incisos XXXII e XXXIII da lei 14.133/21), é possível por meio de contratação direta (dispensa de licitação artigo 75 inciso I)?

@desiree, existe uma ousadia interessante na tua pergunta.

Em regra, as etapas de planejamento de uma obra são: levantamento de necessidades, o anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo.

Nenhuma obra pode ser iniciada sem o projeto executivo aprovado. Assim as contratações integradas e semi integradas contratam uma parte da etapa de concepção do objeto (projeto básico e executivo) e a etapa de execução do mesmo.

Tendo a dispensa de licitação como único critério de julgamento o preço, não creio ser possível (tecnicamente e não legalmente) contratar, visto que na minha visão, esses regimes de contratação se amoldam a critérios de julgamento como técnica e preço ou maior retorno econômico.

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Não vejo por que não poderia se o valor estimado estiver dentro do limite da dispensa. A lei não diferencia regime de contratação para isso.
@Thiego não concordo com sua afirmação de que a dispensa de licitação tem como único critério de julgamento o preço. Primeiro, porque dispensa, como não é licitação, não tem critério de julgamento, é uma escolha discricionária da Administração. E segundo, porque na dispensa não temos que escolher só pelo preço, podemos sim escolher, por exemplo, a licitante que tenha uma técnica melhor, nada impede. Se fosse só pelo preço não existiria no art. 72 a necessidade de instruirmos o processo de dispensa com as “razões da escolha do contratado”, pois a razão seria simplesmente pelo preço. Então pode ser por outras razões, que não o preço.

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@Marcio_Motta1

Não vejo impedimento legal, vejo prático.

A pergunta foi sobre a Dispensa do inciso I do Art. 75, essa na APF, meu caso, é regido pela IN 67/2021, que na prática tem o preço como razão da disputa, sendo contratado quem tiver o menor preço e atender os requisitos de habilitação constantes no Aviso de Dispensa de Licitação.

Como coloquei, semi-integrada e integrada são regimes que buscam contratar uma significativa parcela da concepção do objeto, e a execução dessa concepção. Não vejo, na minha limitação, como empreender uma contratação dessas sem ser por técnica e preço, pois a própria concepção (projeto básico) pode resultar em um projeto executivo com valor de execução maior que o limite do inciso I do Art 75, e ai temos um impedimento legal.