Administração da Prefeitura pode promover aditivos ao emergencial enquanto a licitação está em curso, apenas aguardando decisão do Prefeito para finaliza-lá?

Minha dúvida refere-se à possibilidade de a Administração Municipal realizar aditivos em um contrato emergencial, considerando que a licitação definitiva para o mesmo objeto encontra-se em fase recursal. Ressalto que o pregoeiro já indeferiu os recursos interpostos, restando apenas as etapas de adjudicação e homologação, que dependem exclusivamente da decisão do Prefeito sobre os recursos indeferidos pelo pregoeiro.

Ademais, o edital estabelece que a autoridade superior dispõe de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, para se manifestar. Contudo, já transcorreu prazo e se encontra em atraso.

Diante desse contexto, é possível que a Administração promova aditivos ao contrato emergencial, especialmente considerando que o atraso na conclusão da licitação decorre, de forma evidente, da falta de manifestação do Prefeito?

Olá, @Gianlucca_Araujo_Oli

A Lei nº 14.133/2021, no art. 75, VIII, §3º, determina que o contrato emergencial tem duração máxima de 180 dias, vedada a prorrogação, salvo unicamente para conclusão de serviços que não possam ser interrompidos.

Assim, a prorrogação não pode ser utilizada para manter a prestação até que a licitação definitiva seja concluída, mesmo que o atraso decorra da ausência de manifestação da autoridade superior. Entendimentos do TCU reforçam que a emergência não pode resultar de omissão administrativa e não autoriza extensão indevida do contrato emergencial.

Portanto, não é juridicamente possível aditar o contrato emergencial apenas porque a licitação está em fase recursal ou porque a autoridade não observou o prazo para decidir. Nesses casos, a alternativa adequada é a celeridade na adjudicação e homologação ou, em situações excepcionais, a contratação transitória mediante outro fundamento legal, mas não pela prorrogação do contrato emergencial.

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@DanielleBrunini,

Na verdade a Lei nº 14.133/2021 não diz nada disso.

Recomendo que confira as referências indicadas pela IA, se for o caso, antes de postar, pois nesse caso parece ter havido o que se chama de delírio da IA, onde ela cria fundamentos jurídicos que na verdade não existem.

Como o histórico de discussões do Nelca alimenta a base de conhecimento do nosso assistente de IA NelcaLM, acho que faz-se necessária a correção, para não induzir respostas erradas no futuro.

O inciso VIII do Art. 75 indica que o prazo de vigência do contrato emergencial é de até no máximo UM ANO e não 180 dias, vedando a prorrogação do contrato em todos os casos. E o §3º do Art. 75 trata de outro assunto, aplicável somente às dispensas de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do Art. 75.

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@ronaldocorrea
Agradeço pelo esclarecimento. De fato, houve um equívoco da minha parte na referência ao dispositivo, e agradeço por ter chamado atenção para isso.
Ainda assim, espero que a parte conceitual da resposta possa ter contribuído de alguma forma para a discussão.
Obrigada pela observação :sweat_smile:
Tenho interesse em seguir aprendendo e colaborando com vocês.

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