Contratação de Vigilância e Monitoramento Eletrônico

Boa tarde, pessoal!

Estou precisando da ajudas dos colegas.

Trabalho em um setor que elabora Termos de Referência de serviços administrativos. Diante disso, foi me passada uma demanda para elaborar um TR para a contratação de vigilância eletrônica e monitoramento 24 horas das nossas unidades. Então, elaborei um TR como sendo “serviço comum”.

Entretanto, no momento do pregão, recebemos um recurso de ter habilitado uma empresa que apresentou proposta, que pelo argumento do reclamante, inexequível. O licitante, que recorreu, alegou que a proposta era inexequível, porque não cumpria a regra usada nos serviços de engenharia:
“Serão considerados inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou pela média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração”
O licitante alegou que se tratava de serviço de engenharia pelo fato de termos exigido, na Habilitação Técnica, a apresentação de um responsável técnico com acervo técnico comprovado e registro no CREA.

Então, encaminhamos o processo a nossa Procuradoria, para que nos orientasse sobre a questão. O Parecer dado foi que realmente se tratava de um serviço de engenharia.

Assim, o Serviço de Licitação revogou o Edital e nos devolveu o processo, para que elaborássemos novo TR, agora como serviço de engenharia. O problema é que o nosso modelo de Edital de engenharia exige na formação da estimativa de custo da contratação o cálculo de BDI e cronograma físico-financeiro.

Diante desse problema, pesquisei contratações realizadas por outros órgãos para este mesmo objeto, porém não encontrei nenhuma que utilizasse cálculo de BDI na formação deste custo.

Assim, gostaria de saber se vocês possuem algum conhecimento, argumento ou parecer sobre este assunto que eu possa utilizar para não utilizar o cálculo BDI neste tipo de serviço? Ou se tiver que usar, algum modelo que possa me ajudar a elaborar essa estimativa de custo?

Desde já agradeço.

Elisângela, existe o conceito de “serviço comum de Engenharia”. Veja o Decreto 10.024/2019

O objeto “vigilância eletrônica e monitoramento 24 horas” será entendido como “serviço de engenharia” a depender da modelagem e das obrigações envolvidas, mas certamente é comum. Há muitos editais no Comprasnet sobre esse objeto.

Há, obviamente, variações sobre a modelagem desse serviço, em especial: se inclui ou não os equipamentos, instalação e/ou manutenção, se os equipamentos serão alugados, consignados ou comprados, em que condições se dará o monitoramento (se remoto ou no local vigiado), níveis de atendimento (prazos para atender ocorrências, por exemplo).

O que estudei sobre esse mercado, me leva a fazer algumas considerações:
(1) A Polícia Federal, que regulamenta a vigilância privada, permite que o monitoramento eletrônico seja realizado por empresas de vigilância patrimonial, Parecer n. 835/2012-DELP/CGCSP. O que as empresas de vigilância NÃO PODEM é vender ou alugar os equipamentos SEM monitoramento. Só vender ou alugar + instalar/manter os equipamentos, sem monitoramento, pode ser feito por empresa de outro ramo, registrada no CREA e com profissional habilitado.

(2) O “monitoramento eletrônico” pode ser realizado por empresas que não sejam do ramo de vigilância patrimonial. Vide Parecer n. 835/2012-DELP/CGCSP. Não é atividade exclusiva de vigilante, conforme Ofício n° 33/09-DELP/CGCSP: “(…) a atividade de monitoramento, assim entendida aquela atividade interna, de acompanhamento remoto dos sinais emitidos por câmeras e demais equipamentos eletrônicos instalados nos locais onde a empresa possui contrato, não é atividade exclusiva da função de vigilante."

(3) Entretanto, somente empresa de segurança privada - e somente ela -, pode monitorar o sinal de alarmes oriundos dos estabelecimentos financeiros, visto que o caput do art. 2o. da Lei n° 7.102/83 estabelece que o sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros deve possuir “alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo"

(4) Há diferença, portanto, entre o “monitoramento” (só observar as câmeras) e a “vigilância” (monitorar alarmes e agir em caso de sinistro)

Seguindo essas premissas, a IN SEGES n. 05/2017 disciplina a coisa assim:

ANEXO VI-A:
9. É permitida a licitação:
a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente; e
b) para a contratação de serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços de vigilância.

9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.

Em síntese, depende bastante da modelagem da sua contratação a parcela que será considerada “engenharia” (tem a ver com os equipamentos, instalação, manutenção) e o que não é “engenharia” (monitoramento e/ou vigilância).

Um caso recorrente de “serviço comum de Engenharia” é a manutenção predial, contratada, na maior parte, com planilhas de custos e formação de preços, que possuem as seções de custos diretos (remuneração, encargos, benefícios, insumos) e uma parte que pode ser chamada de BDI (Despesas Administrativas ou Custos Indiretos, Lucro e Tributos).

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Franklin,

Obrigada pela atenção!

A minha maior dúvida é sobre a necessidade de aplicação do uso de BDI no cálculo da formação do preço. O nosso “Serviço de cadastro e licitação” está exigindo a utilização dele nos cálculos. Entretanto, não encontrei nenhum modelo de TR contendo essa exigência.

Somente a título de esclarecimento, o nosso objeto estabelece a locação dos equipamentos, instalação, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, vigilância 24 horas (somente por alarme com aviso a autoridade policial) e desinstalação do equipamento ao final do contrato.

Sem mais, agradeço!

Entendo, Elisângela.

Ao que parece, esse serviço pode ser oferecido tanto por empresas de vigilância patrimonial, como por empresas de outro ramo, pois só envolve, se entendi corretamente, o monitoramento das câmeras, não a intervenção direta em caso de sinistro.

Mas veja que esse objeto poderia ser dividido em dois:
(1) hardware (locação, instalação, manutenção, desinstalação). Esse serviço pode ser realizado por empresas da área de equipamentos e sistemas eletrônicos em geral (com registro no CREA)

(2) monitoramento. Esse serviço pode ser realizado por empresas do ramo de monitoramento eletrônico ou de vigilância patrimonial e não se confunde com (1) pois é apenas o uso/operação dos equipamentos e sistemas instalados

De qualquer forma, “de engenharia” é apenas a parte (1) da coisa. Para ter BDI, precisa ter uma planilha de custos, que descreva e detalhe os itens de custo (por exemplo: locação mensal do equipamento 1, locação mensal do equipamento 2; instalação por equipamento, metro ou outro parâmetro; manutenção mensal geral ou por equipamento; desinstalação geral ou por equipamento) e o BDI sobre esses custos (Despesas Administrativas + Lucro + Tributos)

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Então, @elismaria

Eu também acho no mínimo estranho usar BDI em outro objeto que não seja obra.

Eu sempre vejo o TCU analisando BDI em licitação de obra e nunca para outros objetos. Mas vejo muita gente falando de BDI para serviços em geral e até mesmo fornecimento, o que me parece até meio absurdo. Pessoalmente eu acho que não cabe falar de BDI, exceto se o objeto for obras.

Isto poque BDI é um termo bem específico, com julgados do TCU apontando inclusive percentuais etc. Se isto deveria ser aplicado somente em obras, ao chamar de BDI qualquer parcela de custos de outro objeto que não seja obra, pode gerar uma confusão danada, pois a referência que o TCU tem é BDI para obra, e certamente alguém vai ter a ideia de usar essa referência para outros objetos, a meu ver indevidamente, já que os custos indiretos de uma obra não são nada desprezíveis, o que não ocorre com outros objetos.

É claro que outros objetos que não sejam obra têm custos indiretos, mas não acho que possamos chamar de BDI, pois isto é um termo bem específico, usado pelo TCU nos casos de obra e não em outros objetos.

Obrigada, Ronaldo Correa!

Elis,

Não sei se entendi o seu objeto, mas parece ser para aquisição e implantação de uma sistema de CFTV, correto? Nesse caso, normalmente o conflito existe sobre se caracteriza ou não uma solução de TI a ser contratada nos termo da IN 01/2019. Você poderia alterar o Termo de Referência para retirar o requisito de habilitação que foi usada como fundamento fundamento para classificação dos serviços como de engenharia.

O TCU já sumulou entendimento de que a inexigibilidade é relativa:

Súmula 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/1993, conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta .

Agora, os serviços de vigilância (segurança, portaria ou os operadores do sistema) como regra geral são contratados com dedicação de mão de obra exclusiva o que requer a elaboração da planilha de custos e formação de preços. A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia tem vários cadernos de logísticas, estudos e estatísticas sobre isso.

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Franklin, os percentuais de BDI devem ser apontados nas composições de preços de postos de trabalho (pregão serviço de terceirização apoio administrativo)?

Sim, Ravel. Esse tipo de objeto exige planilha de custos e formação de preços detalhada, incluindo o BDI, mesmo que não se adote esse “nome” pros componentes. Geralmente aparecem descritos como Despesa ou custos indiretos, lucro e tributos.

A terça, 14/12/2021, 18:57, Ravel Rodrigues Ribeiro via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu: