Boa tarde, pessoal!
Estou precisando da ajudas dos colegas.
Trabalho em um setor que elabora Termos de Referência de serviços administrativos. Diante disso, foi me passada uma demanda para elaborar um TR para a contratação de vigilância eletrônica e monitoramento 24 horas das nossas unidades. Então, elaborei um TR como sendo “serviço comum”.
Entretanto, no momento do pregão, recebemos um recurso de ter habilitado uma empresa que apresentou proposta, que pelo argumento do reclamante, inexequível. O licitante, que recorreu, alegou que a proposta era inexequível, porque não cumpria a regra usada nos serviços de engenharia:
“Serão considerados inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou pela média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração”
O licitante alegou que se tratava de serviço de engenharia pelo fato de termos exigido, na Habilitação Técnica, a apresentação de um responsável técnico com acervo técnico comprovado e registro no CREA.
Então, encaminhamos o processo a nossa Procuradoria, para que nos orientasse sobre a questão. O Parecer dado foi que realmente se tratava de um serviço de engenharia.
Assim, o Serviço de Licitação revogou o Edital e nos devolveu o processo, para que elaborássemos novo TR, agora como serviço de engenharia. O problema é que o nosso modelo de Edital de engenharia exige na formação da estimativa de custo da contratação o cálculo de BDI e cronograma físico-financeiro.
Diante desse problema, pesquisei contratações realizadas por outros órgãos para este mesmo objeto, porém não encontrei nenhuma que utilizasse cálculo de BDI na formação deste custo.
Assim, gostaria de saber se vocês possuem algum conhecimento, argumento ou parecer sobre este assunto que eu possa utilizar para não utilizar o cálculo BDI neste tipo de serviço? Ou se tiver que usar, algum modelo que possa me ajudar a elaborar essa estimativa de custo?
Desde já agradeço.