@sheila,
Acredito, s.m.j, que tal Acórdão, recomendando a substituição mencionada, não exista, pelo contrário, as recomendações do TCU são para não usar posto de trabalho em contratos de soluções de TI para desenvolvimento de software, em linhas gerais, devido ao paradoxo do lucro-incompetência.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) fez uma auditoria em contratos públicos de 55 órgãos para avaliar o emprego de critérios capazes de aferir os pagamentos por resultados e a preços condizentes com o mercado. Essa auditoria resultou no Acórdão 1508/2020. Não faria sentido então recomendar contratação por meio de mão de obra exclusiva.
A auditoria supracitada constatou que havia uma deficiência na estimativa de preços das UST, problemas com dimensionamento do quantitativo, contratação de preços não condizentes com o mercado, não vinculação dos serviços a resultados, falta de instrumentos para fiscalização da execução.
O Tribunal não é contra o uso da UST, desde que haja uma padronização. Dessa forma, os processos podem ficar mais objetivos e transparentes, com a apresentação de memória de cálculo e justificativas das escolhas técnicas em relação aos perfis profissionais, serviços, produtos e resultados a serem entregues ou alcançados. Logo, a recomendação foi para que os órgãos observem diversas premissas em contratações baseadas na prática UST, sendo uma delas a exigência de Planilha de Custos e Formação de Preços.
O uso do Ponto de Função para contratos de fábrica de software já é bem mais difundido e possui um nível de padronização bem maior, já que conta com instituições, certificações e uma metodologia muito bem definida. Também existem várias contratações similares para usar como referência de preço de mercado. Os fornecedores já estão habituados a esse modelo.
De acordo com as normas sobre contratação de soluções de TI, a adoção de posto de trabalho é uma situação excepcional. Contratar Fábrica de software usando essa métrica irá depender de uma justificativa, já que, para esse tipo de serviço, é possível usar Ponto de Função ou até mesmo UST. Veja o que diz a IN 01/2019 (e também a IN 04/2014), que trata do assunto no âmbito da União:
"Art. 5º É vedado:
[…]
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;"
Salvo a existência de uma justificativa para usar posto de trabalho, a contratação por UST é mais comum em órgãos com maior maturidade em relação ao processo de desenvolvimento de software, já que esse métrica requer uma definição mais detalhada dos perfis profissionais, atividades a serem desenvolvidas e seus respectivos resultados, para desenvolver um catálogo de serviços. Normalmente, está associada ao uso de métodos ágeis.
A métrica de Ponto de Função possui uma metodologia bem definida e difundida, mas depende da disponibilidade de servidores com esse conhecimento para dimensionar e fiscalizar o contrato. No entanto, é possível contratar uma empresa para prestar consultoria sobre mensuração de software em PF e para apoiar a fiscalização, que necessariamente deverá ser diferente da empresa que desenvolve o software. Então seriam dois contratos.
Caso o órgão não tenha maturidade para criar um catálogo de serviços, não disponha de servidores com conhecimento em pontos de função, nem orçamento para contratar a consultoria, talvez haja possibilidade de adotar o posto de trabalho, observada às normas sobre o tema, ou seja, justificativa e uma forte gestão de projetos (PMBOK) para definição de escopo, prazo, qualidade, etc.