Contratação de outra empresa para entrega de Sedex?

Prezados Compradores Públicos,

Saudações,

Considerando a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024; Considerando a existência de registros no CADIN em nome da ECT, conclui-se pela impossibilidade de contratação direta dos serviços não exclusivos, até que haja regularização do débito.

Alguém já contratou outra empresa pra realizar o serviço de entrega de “Sedex”?

Olá, @Alex_Sandro !

Sobre a sua dúvida, recomendo a leitura do seguinte Parecer:

PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU
(…)
Nos termos expostos, caso o objeto contratual constitua serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT, a comprovação da regularidade fiscal pode ser dispensada, excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos: autorização prévia da autoridade maior do Órgão contratante e comunicação da situação de irregularidade ao agente arrecadador e à agência reguladora, sendo certo concluir que o entendimento firmado pela ON AGU n. 9/2009 também é aplicável caso a EBC possua pendência perante o CADIN.

Já nos casos de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT, devem ser acostadas as certidões de regularidade da Empresa. Registre-se que, em havendo registro no CADIN, deve o Consulente considerar a natureza pública dos serviços postais, inclusive os não abrangidos pelo monopólio, reconhecida pelo STF, e a sua essencialidade para a Administração Pública, prevalecendo, neste caso, os princípios da Supremacia do interesse público, da Eficiência, da Razoabilidade e da Continuidade dos serviços públicos, em detrimento do Princípio da Legalidade estrita.​ Assim, vislumbra-se a possibilidade da celebração da avença, para assegurar o interesse público representado pela prestação dos serviços postais pela ECT, ainda que a empresa esteja com pendência no CADIN [12].

Fonte: sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1895801142

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