Contratação de OS para gerenciamento de equipamento público após fim da vigência da Lei 8.666/93

Prezados, gostaria de ouvir opiniões a respeito da seguinte questão:
Na vigência da Lei nº 8.666/93 para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, se utilizava a dispensa de licitação com fundamento em seu art. 24, inc. XXIV.
Ante a ausência de tal previsão na Lei 14.133/2021, devemos licitar tal pretensão contratual por meio de concorrência?