Dispensa de licitação para software

É possível enquadrar a aquisição de software de gestão no Inciso IV, alínea “c”, Art. 75 da Lei 14.133?

Considerando a necessidade imediata da Administração em garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente aqueles que dependem diretamente de sistema informatizado para sua execução regular, faz-se necessária a análise da possibilidade de enquadramento da aquisição de software de gestão no disposto no Art. 75, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública.

O referido dispositivo legal estabelece:

“Art. 75. É dispensável a licitação: (…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, limitada ao atendimento da situação que caracterizou a emergência ou a calamidade e pelo prazo máximo de 1 (um) ano; (…)
c) exclusivamente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano.”

No presente caso, restou demonstrado que:

  1. O sistema atualmente utilizado pela Administração deixou de atender às demandas operacionais e sua descontinuidade compromete de forma imediata atividades essenciais;

  2. A ausência de ferramenta de gestão informatizada pode gerar interrupção de serviços públicos, prejuízo financeiro, riscos de descumprimento de obrigações legais e consequente responsabilidade administrativa do gestor;

  3. A contratação emergencial visa atender exclusivamente à situação de urgência, garantindo a manutenção das atividades enquanto se promove, em paralelo, o processo licitatório regular que permitirá a contratação definitiva e de longo prazo.

Portanto, diante da situação emergencial e do risco de paralisação dos serviços públicos, justifica-se a utilização do Art. 75, IV, “c” como fundamento legal para a dispensa de licitação, sendo a contratação limitada ao objeto necessário para sanar a situação emergencial e restrita ao prazo máximo de 12 (doze) meses, em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

Com as informações passadas, não ficou claro porque esse procedimento não foi disparado ANTES de modo a seguir um rito normal que desembocaria em um certamente (com competitividade).

@Raniel_Mattos você inverteu o inciso VIII ao invés do IV.

“IV - para contratação que tenha por objeto:

c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);”

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@rafaelssh

No meu entendimento, s.m.j, é possível, desde que o software tenha uma relação direta com pelo menos um projeto de pesquisa, ou seja, uma destinação exclusiva, conforme entendimento firmado na jurisprudência do TCU. Portanto, em tese, o software não poderia ser utilizado para atender necessidades fora do escopo do projeto.

Então, por exemplo, a aquisição de cartuchos para impressoras por uma Universidade, embora possa ter uma relação indireta com a pesquisa, não poderia ser objeto de dispensa de licitação. Ou um software de planilha eletrônica compartilhado para atividades do projeto e administrativas.

Por outro lado, um software de simulação ou um equipamento, tal como uma impressora 3D, que fossem utilizados exclusivamente para os projetos de pesquisa da entidade, poderiam ser enquadrados como dispensa.

Veja o Quadro 328 – Jurisprudência do TCU

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a legislação citada trata de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” e voce cita software de gestão…eu entendo que não se enquadraria. Por curiosidade, qual seria esse software de gestão?

Se seu órgão faz parte do governo federal é recomendável checar as legislações da Secretaria de Governo Digital.

@Dilson_Araujo_Junior

Conforme Art. 6°, inc. LV da Lei 14.133:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:[…]

LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;

Veja que o conceito é amplo e abrange bens e/ou serviços.