Dispensa de licitação e contrato

Bom dia. Como proceder quando não foram efetivados os atos do art. 26 da Lei 8.666/93, contendo a emissão do Contrato.
Seria caso de auto tutela, com a anulação do contrato? E os atos anteriores do processo devem ser mantidos ou o processo todo anulado?.

@Cristina1!

Para a Lei nº 8.666, de 1993, contrato é um conceito BEM amplo, que vai muito além do termo de contrato somente.

Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Por isto eu tenho defendido que não há nenhuma possibilidade de se realizar uma contratação pública sem contrato. Seja na forma de um termo de contrato, seja na forma de uma nota de empenho ou mesmo de forma verbal, nos casos onde a lei permita usar um ou outro, mas SEMPRE haverá contrato.

Os atos do Art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, condicionam a validade da contratação direta, e devem ser providenciados mesmo que seja mediante o instituto da convalidação, conforme disciplina a Lei nº 9.784, de 1999:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Se não houver superfaturamento, acho possível convalidar sim.

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Estava pesquisando e penso como vc. Obrigada por responder