Contratação de escritório de contabilidade através de Inexigibilidade

Prezados,

A lei 14.133, em seu art. 71, Inciso III, c nos traz:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

Com base neste regramento podemos utilizar desta fundamentação para viabilizar a contratação de escritório de contabilidade, desde que comprovada a notória especialização em relação aos serviços técnicos interessados?

Escrevemos na 4a edição do livro “Como combater a corrupção em licitações”:

Dois tipos específicos de objeto contratual merecem destaque: serviços prestados pelos
advogados e profissionais de contabilidade. Isso porque a Lei nº 14.039/2020 descreve esses serviços como técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização de quem vier a ser contratado.
Essa inovação legislativa, porém, não pode ser tomada como liberdade absoluta para
contratar diretamente esses serviços. Não faria sentido, por exemplo, adotar inexigibilidade de licitação para atuação de advogado ou contador em causas ou análises triviais, comuns e corriqueiras, em que a competição é viável.
Há polêmica e provavelmente será objeto de debates e evolução jurisprudencial a questão
de singularidade do objeto, da necessidade a ser atendida para contratar por inexigibilidade.

Para indicar um dos possíveis caminhos que a jurisprudência administrativa pode adotar,
citamos caso concreto avaliado pelo TCU no Acórdão nº 2761/2020-P, em que o Tribunal
julgou contratação direta de escritório de advocacia criminalista em uma Estatal, submetida aos requisitos do inciso II do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), cuja redação é praticamente a mesma da NLL. Naquele caso, o TCU considerou que a contratação atendia ao pressuposto da natureza singular do serviço, embora esse requisito não esteja expressamente previsto na Lei das Estatais. É possível, portanto, fazer um paralelo com uma possível interpretação que o TCU adotará para avaliar contratações baseadas na NLL. No caso concreto, a singularidade estava na complexidade de atuação em causas extensas, de ritos distintos e sob demandas de repercussão e relevâncias institucional e econômica.
Em resumo, a NLL não descreve textualmente a singularidade do objeto como requisito
e isso tem promovido diferentes interpretações. Esperamos que a questão seja pacificada no futuro próximo.

2 curtidas

Muito obrigado, mestre!!