Parece que você tem razão, @Leandros_Maciel. Muito obrigado por compartilhar essa visão apropriada da plataforma.
Fui verificar e existe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 52, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 que criou o Contrata+. A norma diz que as hipóteses de uso serão “credenciamento ou outros procedimentos auxiliares”.
O mesmo regulamento diz que há 2 formas de seleção do fornecedor (art. 17, a depender do edital):
I - proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e
II - listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.
Não fica claro se ambas podem ser consideradas ‘credenciamento’.
No ETP do modelo diz que o objeto é “credenciamento de MEI”. Entre os fundamentos legais, menciona a permissão da NLL e o Decreto nº 11.878 que regula o credenciamento como procedimento auxiliar.
Diz também que trata de credenciamento pela “hipótese de contratação em mercados fluidos”… “pois os preços de serviços de pequenos reparos,mercados fluidoscomo manutenção predial, elétrica, hidráulica e pintura variam consideravelmente entre regiões”… permitindo “aceitação de preços dinâmicos”.
O ETP ainda equipara a coisa a contratos verbais, com os limites do § 2º do Art. 95 da Lei 14133 [hoje em R$ 12.545]
Existe ainda o PARECER n. 00023/2025/CGAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU que avaliou a modelagem e entendeu que “do que foi possível aferir,optou-se pela utilização do credenciamento, ao menos nesta primeira fase de implantação”.
Digno de nota é o trecho que trata do risco de fracionamento:
- Acerca do risco de compras recorrentes de baixo valor serem consideradas fracionamento indevido de despesa, o tema já foi muito bem abordado pelo Parecer n° 04/2024/CGEST/CGU/AGU, aos quais apenas se traz uma consideração em acréscimo.
- Como dito, é uma “limitação definida pelo legislador para a utilização das denominadas dispensas depequeno valor, descritas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021” cumprindo aos respectivos gestores acompanhar suas contratações para fins de não extrapolar os limites legais, não havendo como a disponibilização de plataformas que facilitem tais aquisições, como é o caso do Sistema de Dispensa Eletrônica regulado pela INSEGES/ME 67/2021 e a presente plataforma Prospera Brasil atuarem como escusa para que não se faça o necessário controle dos gastos públicos.
Aí o bicho pegou! A AGU parece estar dizendo que, mesmo sendo credenciamento, a coisa está submetida aos mesmos limites da Dispensa de Pequeno Valor.
Vale, então, ler o multicitado Parecer n° 04/2024/CGEST/CGU/AGU.
Ali a ementa informa que
VI - O fracionamento ilícito de despesas é uma limitação definida pelo legisladorpara a utilização das denominadas dispensas de pequeno valor, descritas nos incisosI e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, não se aplicando para as contrataçõesrealizadas através de outras formas de contratações diretas, inclusive quandomediadas pelo instrumento auxiliar credenciamento.
Merece ser transcrito todo o trecho que trata do assunto no Parecer:
2.8 Da inaplicabilidade do fracionamento ilícito para vitrine de compras e possibilidade de credenciamento sem quantitativos previamente estabelecidos
93. Como explicado anteriormente, o credenciamento é um instrumento auxiliar, que não seconfunde com o contrato por ele gerado e nem mesmo com uma forma de contratação direta. Embora seja historicamente adotado como instrumento para ulteriores contratações diretas em que há inviabilidade decompetição, pelo fato de que o interesse público é mais adequadamente atendido com o credenciamento de todos os fornecedores aptos ao fornecimento pretendido, para ulteriores contratações, esta modelagem não se confunde com a contratação em si.
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O fracionamento ilícito de despesas é uma limitação definida pelo legislador para a utilizaçãodas denominadas dispensas de pequeno valor, descritas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº14.133/2021. Para esta hipótese de contratação direta, o Governo Federal já dispõe de plataforma própria e,inclusive, já definiu a pertinente regulamentação através da Instrução Normativa nº 67/2021.
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As demais hipóteses de contratação direta, inclusive aquelas lastreadas em situação deinviabilidade de competição, que adotem o instrumento auxiliar credenciamento, não se submetem a esta restrição definida estritamente pelo legislador para as hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 75 da Lein. 14.133/2021.
Hum. Então, pelo Parecer 04/2024, não tem fracionamento no Contrata+. Porém, fiquei com a pulga atrás da orelha com a redação do Parecer 23/2025, porque deu a entender que mesmo nessa plataforma haveria obrigação de “controle dos gastos”.
Encontrei esse artigo Contrata Mais Brasil e os Limites de Despesa que entende textualmente:
em se adotando o formato de credenciamento, e não dispensa por valor, está afastada a limitação de gastos com contratações na Plataforma.
Sinceramente, eu me rendo a essa interpretação. Porque eu prefiro ser essa metamorfose ambulante digital.