Contrata+Brasil - Uma série de artigos

O Contrata+Brasil despertou a minha curiosidade pelo seu potencial de simplificar drasticamente as contratações. Estou há mais de 7 anos na área de licitações e, na minha opinião, foi a primeira iniciativa federal que realmente teve o objetivo de “pensar fora da caixa” e tornar as contratações mais céleres.

Por isso, eu decidi escrever alguns artigos para compartilhar o que venho lendo e pesquisando sobre esse projeto, ainda muito recente (lançado em fevereiro/2025). Meu objetivo é escrever sobre sua concepção, as pessoas envolvidas, o fundamento legal, o sistema em si e a repercussão do projeto.

Se alguém também tiver interesse, acabei de publicar o primeiro artigo: https://leandromaciel.pro/contratabrasil-introducao/

Um abraço a todos.

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Obrigado por compartilhar, @Leandros_Maciel

É curioso que ainda tenhamos pouco debate aqui no Nelca sobre o Contrata+

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Que isso, eu que agradeço o espaço. Pois é, Franklin, inclusive eu pesquisei para ver se tinha outro tópico, e encontrei um colega relatando apenas uma dificuldade momentânea no sistema.

E, de forma semelhante, no meu órgão também tem ocorrido uma baixa movimentação para a adesão. Há poucos dias, conversei com o diretor de administração de uma de nossas unidades, e ele não fazia ideia do programa.

Pode ser um problema de divulgação, de as pessoas tomarem conhecimento da iniciativa. Também pode ser que a limitação atual, de demandas apenas na área de manutenção e pequenos reparos, acabe por não atrair tanta atenção. Talvez a ampliação de escopo traga mais interesse e dinamismo à ferramenta.

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Sim, eu pensei isso também. O Roberto Pojo tem anunciado que o próximo objeto será gêneros alimentícios. Em relação à divulgação, pelo que estou vendo, a equipe do MGI está realizando a divulgação principalmente nos estados e municípios. Mas, existem órgãos federais que estão cadastrados e inclusive fazendo capacitação para os MEIs.

Olá Prezados, alguém sabe me falar se o limite de valor é anual para o mesmo tipo de serviço? Por exemplo, posso fazer um reparo de aparelhos de ar-condicionado no valor de R$ 12.000,00 e depois caso outros estraguem, fazer mais uma solicitação de serviço no valor de R$ 10.000,00? Não achei essa informação em nenhum lugar.

[Não] vale a regra de fracionamento da Dispensa de pequeno valor. As despesas do Contrata+ [enquanto for considerado credenciamento, pelo menos] não são enquadradas nesse tipo de Dispensa. São espécie de inexigibilidade.

[Editado depois do comentário do @Leandros_Maciel]

Franklin, salvo melhor juízo, e utilizando como referência o Parecer 004/2024 da AGU que fundamentou a criação do Contrata+Brasil, não se fala em fracionamento de despesas no Contrata+Brasil porque ele se utiliza do Credenciamento. O fracionamento refere-se a dispensa por valor, ou seja, são fundamentos diferentes. Até o momento desconheço decisão do TCU que tenha decidido sobre isso, até por ser um programa recente também.

@MaikeCamargos dê uma olhada na minha resposta para o @FranklinBrasil

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Grato pelo retorno Franklin, no caso então poderíamos fazer solicitações diversas, limite individual de R$ 12.545,11, mas somadas até o valor de R$ 62.725,59?

Agradeço pelo retorno, Leandro. Não localizei esse parecer que você mencionou, poderia, por gentileza, compartilhá-lo? Encontrei um artigo que converge com os entendimentos apresentados por você e pelo Franklin. Ele reforça que não se pode falar em fracionamento, uma vez que se trata de credenciamento. No entanto, é importante avaliarmos se a realização de um pregão não seria mais vantajosa. Para isso, precisamos considerar o custo envolvido na condução do processo licitatório. Nesse sentido, o valor anual de dispensa de licitação pode servir como uma referência útil para analisarmos o montante das solicitações no Contrata+Brasil, consideradas em conjunto. Segue artigo: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/27EDD42CBA7948_ArtigoContrata+Brasil.pdf

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Claro, Maike, posso sim. No momento estou no celular, mas quando tiver no PC eu encaminho aqui para vocês.

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Parece que você tem razão, @Leandros_Maciel. Muito obrigado por compartilhar essa visão apropriada da plataforma.

Fui verificar e existe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 52, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 que criou o Contrata+. A norma diz que as hipóteses de uso serão “credenciamento ou outros procedimentos auxiliares”.

O mesmo regulamento diz que há 2 formas de seleção do fornecedor (art. 17, a depender do edital):

I - proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e
II - listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.

Não fica claro se ambas podem ser consideradas ‘credenciamento’.

No ETP do modelo diz que o objeto é “credenciamento de MEI”. Entre os fundamentos legais, menciona a permissão da NLL e o Decreto nº 11.878 que regula o credenciamento como procedimento auxiliar.

Diz também que trata de credenciamento pela “hipótese de contratação em mercados fluidos”… “pois os preços de serviços de pequenos reparos,mercados fluidoscomo manutenção predial, elétrica, hidráulica e pintura variam consideravelmente entre regiões”… permitindo “aceitação de preços dinâmicos”.

O ETP ainda equipara a coisa a contratos verbais, com os limites do § 2º do Art. 95 da Lei 14133 [hoje em R$ 12.545]

Existe ainda o PARECER n. 00023/2025/CGAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU que avaliou a modelagem e entendeu que “do que foi possível aferir,optou-se pela utilização do credenciamento, ao menos nesta primeira fase de implantação”.

Digno de nota é o trecho que trata do risco de fracionamento:

  1. Acerca do risco de compras recorrentes de baixo valor serem consideradas fracionamento indevido de despesa, o tema já foi muito bem abordado pelo Parecer n° 04/2024/CGEST/CGU/AGU, aos quais apenas se traz uma consideração em acréscimo.
  2. Como dito, é uma “limitação definida pelo legislador para a utilização das denominadas dispensas depequeno valor, descritas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021” cumprindo aos respectivos gestores acompanhar suas contratações para fins de não extrapolar os limites legais, não havendo como a disponibilização de plataformas que facilitem tais aquisições, como é o caso do Sistema de Dispensa Eletrônica regulado pela INSEGES/ME 67/2021 e a presente plataforma Prospera Brasil atuarem como escusa para que não se faça o necessário controle dos gastos públicos.

Aí o bicho pegou! A AGU parece estar dizendo que, mesmo sendo credenciamento, a coisa está submetida aos mesmos limites da Dispensa de Pequeno Valor.

Vale, então, ler o multicitado Parecer n° 04/2024/CGEST/CGU/AGU.

Ali a ementa informa que

VI - O fracionamento ilícito de despesas é uma limitação definida pelo legisladorpara a utilização das denominadas dispensas de pequeno valor, descritas nos incisosI e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, não se aplicando para as contrataçõesrealizadas através de outras formas de contratações diretas, inclusive quandomediadas pelo instrumento auxiliar credenciamento.

Merece ser transcrito todo o trecho que trata do assunto no Parecer:

2.8 Da inaplicabilidade do fracionamento ilícito para vitrine de compras e possibilidade de credenciamento sem quantitativos previamente estabelecidos
93. Como explicado anteriormente, o credenciamento é um instrumento auxiliar, que não seconfunde com o contrato por ele gerado e nem mesmo com uma forma de contratação direta. Embora seja historicamente adotado como instrumento para ulteriores contratações diretas em que há inviabilidade decompetição, pelo fato de que o interesse público é mais adequadamente atendido com o credenciamento de todos os fornecedores aptos ao fornecimento pretendido, para ulteriores contratações, esta modelagem não se confunde com a contratação em si.

  1. O fracionamento ilícito de despesas é uma limitação definida pelo legislador para a utilizaçãodas denominadas dispensas de pequeno valor, descritas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº14.133/2021. Para esta hipótese de contratação direta, o Governo Federal já dispõe de plataforma própria e,inclusive, já definiu a pertinente regulamentação através da Instrução Normativa nº 67/2021.

  2. As demais hipóteses de contratação direta, inclusive aquelas lastreadas em situação deinviabilidade de competição, que adotem o instrumento auxiliar credenciamento, não se submetem a esta restrição definida estritamente pelo legislador para as hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 75 da Lein. 14.133/2021.

Hum. Então, pelo Parecer 04/2024, não tem fracionamento no Contrata+. Porém, fiquei com a pulga atrás da orelha com a redação do Parecer 23/2025, porque deu a entender que mesmo nessa plataforma haveria obrigação de “controle dos gastos”.

Encontrei esse artigo Contrata Mais Brasil e os Limites de Despesa que entende textualmente:

em se adotando o formato de credenciamento, e não dispensa por valor, está afastada a limitação de gastos com contratações na Plataforma.

Sinceramente, eu me rendo a essa interpretação. Porque eu prefiro ser essa metamorfose ambulante digital.

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Obrigado pelos esclarecimentos!

Agradeço pelos esclarecimentos Leandro!

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Perfeito! @FranklinBrasil
Mais tarde vou ler os documentos que vocês encaminharam e tento fazer mais alguma consideração. Contudo, acho que você já disse tudo!

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@MaikeCamargos . Não há fracionamento nas contratações feitas pelo contrata + Brasil, você pode fazer quantas quiser já que para as contratações do Art 74 não há qualquer limite.

Trago algumas ressalvas.

Não indico usar desenfreadamente a modalidade quando há risco de perda de economia de escala. Juntar as demandas podem, talvez não em todos os casos, nos proporcionar melhores preços, logo se vc sabe que vai precisar de maneira recorrente eu não aconselharia, se gastar mais que o devido, além de consumir o orçamento que não é grande, eventual auditoria poderia indicar falha no planejamento da sua unidade.

Também não indico para coisas que possam impactar a atividade pois por enquanto com o atendimento apenas por MEI a chance de vc não conseguir o fornecedor é grande, isso pode trazer problemas para seu órgão.

Por fim se seu órgão demora a pagar, e a contratação impor a aquisição de materiais, talvez você vá causar um grande problema na família daquele MEI, mesmo que as regras para pagamento sejam claras no edital. Talvez muitos nem pensem nisso, mas como ser humano, precisamos ter empatia.

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Obrigado, Rodrigo! Gostei muito dos seus apontamentos. Pelo que estou entendendo, é isso mesmo. E cada caso precisa ser analisado com cuidado, porque os MEIs realmente têm particularidades que variam bastante, bem observado.

@MaikeCamargos Desculpe a demora para lhe enviar. Segue o Link do Arquivo, também disponível nesta página do Portal do Ronny Charles.