INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 460, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - Altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), e dá outras providências.
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
" O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea ‘a’ do inc. VII do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:"
Art. 3º A Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados no Contrata+Brasil por meio de credenciamento, outros procedimentos auxiliares e chamadas públicas.” (NR)
“Art. 4º …
III - órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por definir os objetos, respectivos universos de fornecedores e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
…
VI - fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos desta Instrução Normativa; e
…” (NR)
“Art. 9º …
III - manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas;
IV - instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de negócios por ele criadas; e
V - notificar o órgão administrador caso verifique irregularidade relacionadas à inscrição e utilização da plataforma.” (NR)
“Art. 15. …
§ 2º O órgão comprador está dispensado, para contratações no Contrata+Brasil, da realização da Análise de Riscos, Termo de Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa suficientes para a contratação.
…
§4º O órgão comprador poderá dispensar a realização do Estudo Técnico Preliminar, certificando que o Estudo Técnico Preliminar elaborado pelo órgão administrador é aderente à sua necessidade.
§5º O órgão comprador deverá motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme disposto no edital relacionado à criação de oportunidade que estiver sendo lançada.” (NR)
“Art. 18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda, as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art.13 desta Instrução Normativa, sediados locais ou regionalmente, terão prioridade de contratação quando os valores propostos estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”(NR)
“Art. 21 …
§5º A sequência de atos definida no caput deste artigo poderá ser alterada, a depender do regramento específico relacionado à oportunidade de negócio, desde que expressamente previsto no edital.” (NR)
“Art. 22. …
§1º O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentação dos documentos atualizados.
§2º Caso o fornecedor seja pessoa física ou jurídica, mencionadas no art.13 desta Instrução Normativa, e os ajustes solicitados decorram de restrição da regularidade fiscal, o fornecedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação.”
"Art. 23. …
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer:
I - diretamente no Contrata+Brasil, quando disponível a funcionalidade na plataforma para o órgão comprador e fornecedor; ou
II - segundo os procedimentos determinados pelo órgão comprador, quando não disponível a funcionalidade na plataforma Contrata+Brasil para o órgão comprador ou fornecedor. "(NR)
“Art. 24. Os pagamentos dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX) ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade.”(NR)
“Art. 32…
§ 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do Fornecedor ao Contrata+Brasil, para obter sua inscrição na plataforma.
§ 4º Após obtenção da inscrição o interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor dos editais de seu interesse e dos seus anexos, concordando com suas condições.
…” (NR)
“Art. 38 …
I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;
…
III - …
d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a inscrição na plataforma, prestar declaração falsa na oportunidade de negócio da qual participe ou na execução do contrato;
e) fraudar a oportunidade de negócio ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
…
g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos das oportunidades de negócios; ou
…”(NR)
“Art. 39. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art.38; ou
II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 38, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou
II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.
§3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§4º Na hipótese do §3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 32 e o parágrafo único do art. 40 da Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 460, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 460, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares