Contração de artista NÃO consagrado

Bom dia, colegas.

É possível contratar profissional de qualquer setor artístico, NÃO consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de DISPENSA DE LICITAÇÃO? Se sim, qual o embasamento legal?

OBS: Sabemos que o art. 25 da lei 8.666 apresenta o requisito “consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” para que a inexigibilidade (caso supracitado) possa ser realizada.

Obrigado.

Entendo que seria possível apenas com fundamento do inciso II, art. 24, reduzindo a contratação do profissional a um serviço qualquer de pequeno valor (limitado a R$ 17.600,00).

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Sim, é uma contratação normal. Aí você vai ter que fazer uma justificativa genérica e estabelecer quais os requisitos.
Se é um escritor, alguém que demonstre capacidade técnica para tal tipo de texto; um músico, que toque tal instrumento e que saiba tal estilo etc.
E aí vai ter que fazer a cotação no mercado, observados os limites.

Outra solução, acredito eu, seria a divulgação de um chamamento público com os requisitos necessários do artista e os critérios de classificação.

A partir do resultado é possível fazer a dispensa pelo 25 caput, já que não há como competir para contratar quem ganhou um edital.

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Prezados,

Entendo, salvo melhor juízo, que a opção pela inexigibilidade de licitação com base no caput do art. 25 seria a opção mais adequada, desde que comprovada a inviabilidade de competição e o preço a ser pago pela Administração, independente de chamamento público, o que acham?

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/MTur

Prezados(as),

Uma modalidade comumente utilizada para contratação de artistas é o concurso. No comprasnet é possível ver dezenas e dezenas de concursos nesses moldes para contratação de artistas.

" Art. 22. São modalidades de licitação:
IV - concurso;
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

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Exato, gabriel.romitelli! Na impossibilidade de enquadramento no inciso III, art. 25, a regra passa a ser de licitar, devendo o gestor utilizar-se da modalidade mais adequada. Caso o estimativo da contratação esteja limitado ao teto de R$ 17.600,00, não vejo problemas em fazermos dispensa com base no valor (art. 24, inciso II). Do contrário, entendo o concurso como a melhor opção. Compartilho artigo do Prof. Jacoby sobre o assunto: http://www.jacoby.pro.br/novo/CDA.pdf

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Paulo, muito obrigado antes de tudo.
A inexigibilidade se torna imprópria nesse caso porque o artista não é consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada.

Vi uma renomada professora no instagram fazendo esse alerta.

Sim, Ravel. No caso do enquadramento no inciso III, do art. 25, seria mais difícil enquadrar este tipo de contratação :

  • III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.*

Como tinha dito, o enquadramento poderia se dar pelo caput do art. 25 da Lei 8.666/1993, apenas. Isso acontece na prática, em localidades muito pequenas (interior de MG), como é a realidade do meu órgão e os valores geralmente abaixo do limite da dispensa (inciso II do art. 24/ Lei 8.666):

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:*

Enfim, o concurso sim seria a forma mais alinhada às boas práticas administrativas, o que não veda a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), no meu entender, pois assim são permitidas pela legislação vigente.

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/MTur

O que seria um artista “não consagrado”? Desconhecido? Iniciante? Inexperiente? Como se mede a consagração em relação ao público?

É um tema espinhoso.

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Boa tarde, pessoal!

Tenho dúvidas a respeito disso também. O que seria um artista “NÃO consagrado”?

Tivemos um caso aqui em nossa unidade em que me gerou essa dúvida:
Era para contratar uma artista local, experiente na arte de trançar taboa seca, ela faz bolsas, cadeiras, enfim, várias coisas. Um professor queria promover uma oficina para os alunos. Seria certo e suficiente pedir documentos para que comprovasse ter experiência na área, como carteira de agricultora local, participação em curso de taboa?

Outro caso que estou com dúvida: Queremos levar os alunos a uma visita técnica, seria a 1ª edição de uma feira, é possível fazer por inexigibilidade? Se sim, quais documentos juntar? Pois seria a primeira edição da feira.

Obrigada pela ajuda, colegas!

Atenciosamente,

Isabela Dias
IFFluminense
campus Quissamã

Boa tarde Ravel,

Como você não deu maiores detalhes quanto a essa contratação, vou interpretar que seu órgão queira contratar um artista comum, uma banda, um cantor, algo assim.

Quanto ao artigo 25, caput da Lei 8.666/1993 entendo não ser possível tendo em vista que no caso de contratação de artistas, há competitividade, se for no caso “qualquer banda, qualquer artista”.

No artigo 25, inciso III - Artista consagrado pela crítica ou pelo público, vejo que esse item é muito aberto, o que é ser consagrado pelo público? Se for um artista local, conhecido e você tiver notícias de eventos que ele tenha participado, que embasem a contratação, vejo que pode ser por esse inciso. Mas vai depender caso a caso. Sugiro que você possa pesquisar melhor.

É possível a dispensa de licitação, artigo 24, inciso II, em virtude do valor ser menor. Mas nesse caso, se pode ser qualquer artista, qualquer banda ou artista, seria bom você conseguir 03 orçamentos de pessoas diferentes e contratar pelo menor valor.

Realizar uma seleção com edital pode ser interessante antes de realizar a contratação. Neste caso, pode ser embasado o art. 25, caput, art. 24, II.

Espero ter ajudado.

Cito o Marçal pela lucidez do argumento:

Mas há casos em que a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 379-380.

Recomendo, ainda, leitura desse entendimento do TCM-BA:
https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/04938e18.odt.pdf

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Eu sempre considerei estes casos de inexigibilidade exageradamente abertos e subjetivos, parece até que com interesses não muito republicanos.
Para mim, determinados eventos tem que se pautar por popularidade, mediante eleição, seja popular ou por um conselho de notáveis designado para o fim. Vai fazer uma festa? Alguns meses antes abre a seleção, e veja quem são os artistas que querem participar. O povo vota e o(s) mais votado(s) participa(m), pois seriam os “mais consagrados”, sem muita margem de discricionariedade.
Ou então definir critérios objetivos: tantas citações na imprensa e mídia no último ano, número de vendas visualizações etc. Artista local níveis menos exigentes e limite de valor mais baixo; artista regional no meio termo e artista nacional com níveis bastante exigentes, mas que permitiria uma contratação sem limite, ou com um valor significativamente mais alto, até mesmo para bancar todo a logística envolvida.

No caso, acho que chamamento público é a melhor opção, no entanto fiquei também curioso sobre o que seria “artista não consagrado”.

Alerto que não basta querer contratar alguém, é necessário justificar a razão da escolha do executante em qualquer situação de contratação direta (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.666/1993). Como se justifica isso se fazendo cotação com “artistas não consagrados”? A depender da situação, pode ter gente que faça esse trabalho até de graça, como doação, só pela divulgação.

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Muito obrigado, sarah.
Percebi que você tem um bom conhecimento na área. Pode passar seu whatsapp p facilitar a comunicação?

Obrigado.