Saldo da Conta vinculada pode ser usado para ressarcir a Administração?

Boa tarde, No Compêndio de perguntas frequentes lançado essa semana pela AGU há uma resposta para esse assunto:

PERGUNTA P52: É possível a utilização de saldo, remanescente
ou não, em Conta Depósito-Vinculada para o pagamento de
multa aplicada à contratada decorrente de inexecução total ou
parcial do contrato?
RESPOSTA: Não. Conforme consta do inciso III do Anexo I e do item
3 do Anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017,
os recursos existentes na Conta Depósito-Vinculada se destinam
exclusivamente ao pagamento das seguintes obrigações, não
se constituindo em fundo de reserva: (i) férias e 1/3 (um terço)
constitucional de férias, (ii) 13º (décimo terceiro) salário; (iii) multa
sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa
causa; e (iv) encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Quanto à eventual saldo remanescente existente, este deve
ser liberado à empresa contratada, desde que observadas as
condicionantes previstas no subitem 1.6 do Anexo VII-B e item 15
do Anexo XII da referida IN: execução completa e consequente
encerramento do contrato, após a comprovação da quitação
de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado, e na presença do sindicato da categoria
correspondente aos serviços contratados.

No documento constam mais explicações.