Conta Vinculada - Dúvida

Caros amigos,

Nossa instituição celebrou contrato para serviço de apoio à restaurante universitário.
No contrato, há somente a previsão de postos de cozinheiros, açougueiros e auxiliares.

A empresa disponibiliza a seu custo uma nutricionista para acompanhar a atividade, cuja presença encontra-se na folha de pagamento entregue junto com a nota fiscal.

A nossa dúvida é:
Devemos provisionar verbas correspondentes 13°, férias e rescisão para conta vinculada desta colaboradora, a despeito deste posto (nutricionista) não ser cobrado pela empresa?

A retenção para conta vinculada restringe-se aos profissionais que preenchem os postos licitados?

Há algum fundamento ou norma jurídica que ampare esta retenção?

Agradeço a todos.

Bernardo Silva

Bernardo!

É inconcebível que a mão de obra da nutricionista não tenha custos para a empresa. Não existe almoço grátis, nem em restaurante universitário, RS!

Sendo assim, esse custo deve obrigatoriamente estar absorvido no contrato.

Portanto, sugiro um aditivo ao contrato, incorporando formalmente tal mão de obra, sem alteração do valor global do contrato.

Sugiro que faça como fazemos com o custo do líder de equipe, que é incorporado de forma diluída, no curso de cada posto do contrato.

Talvez prever uma planilha auxiliar desse posto de nutricionista, só para fins de conta vinculada etc.

Qual a forma de participação dessa nutricionista? Fica o tempo todo à disposição desse contrato ou apenas parte da sua jornada? Se for parte, não há dedicação exclusiva.

1 curtida

Bom dia, Bernardo

Com relação à conta vinculada, devemos observar se, nesse caso, a Administração é ou não tomadora de serviços (com dedicação exclusiva de mão de obra) dessa profissional (nutricionista). Pois, se sim, seria também subsidiariamente responsável pelos cumprimento dos direitos trabalhistas dela.

Pelo que entendi, a Administração não é tomadora de serviços (com dedicação exclusiva de mão de obra) dela (nutricionista), e sim dos demais profissionais (cozinheiro, açougueiro e auxiliares). Ou seja, não vejo motivo para incluir a nutricionista na conta vinculada.

Quanto a questão levantada pelo Ronaldo, sobre os custos dessa profissional estarem ou não sendo cobrados, não entendo que isso seja critério para ser responsável pelo cumprimento de seus direitos trabalhista e com isso ter que incluí-la na conta vinculada. Pois, se fosse assim, teríamos que incluir também o contador da empresa, suas secretárias, etc, que, de certa forma, tem seus custos (custos indiretos) diluídos no valor da proposta da empresa.

Atenciosamente,

De fato, colega não identificado(a), é possível que em não se tratando de dedicação exclusiva de mão de obra, não seja correto incluir a nutricionista na base de cálculo da conta vinculada.

Eu inicialmente tiver por certo que se tratava de mão de obra com dedicação exclusiva, mas de fato não se tem essa informação, e é possível que não se tenha tal configuração no caso tratado.

Muito obrigado pelas orientações.

A própria instituição possui servidores nutricionistas que acompanham o serviço, fato pelo qual a nutricionista fornecida pela empresa seria dispensável, logo não há a cobrança deste posto pela empresa.

Provavelmente, custo desta profissional está diluído nos custos indiretos. Sendo que a empresa não alterou o seu percentual, estando o mesmo da proposta vencedora da licitação.

Fico na dúvida se retenho a conta vinculada proveniente desta profissional, pois posso estar separando um valor a mais da empresa, uma vez que não pagamos este posto.

Por outro lado, tenho receio de uma futura inadimplência da contratada com a nutricionista, ela alegar que prestou o serviço na instituição e respondermos de forma solidária.

Bernardo!

A Súmula 331 do TST é bem clara no sentido de que só a ausência de fiscalização é que pode resultar em responsabilização da Administração.

A mera inadimplência não resulta em responsabilização.

Portanto, fiscalize os profissionais com dedicação exclusiva e afaste a possibilidade de responsabilidade subsidiária da Administração.

De forma alguma o órgão tem como garantir adimplência total da empresa. E nem é isso que se exige.

Prezados, mais uma dúvida sobre conta vinculada:

O valor retido na conta vinculada pode ser utilizada para pagamento de salários (mensais que não 13° ou férias) em caso de inadimplemento de empresa?

Bernardo,

A Conta Vinculada tem finalidade específica, prevista na norma que a criou, e deve ser usada para tal finalidade.

IN 5/2017-SEGES/MP
ANEXO I
DEFINIÇÕES
III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Foco no “destinada exclusivamente”.