Movimentação de conta vinculada

Prezados(as), boa tarde.

Recentemente uma contratada emitiu ofício notificando o encerramento de suas atividades alegando dificuldades financeiras que a impendem de cumprir os contratos estabelecidos. Solicitou inclusive que o órgão realizasse o pagamento direto aos funcionários e que prestaria todo o suporte para que isso ocorresse. Importa destacar que o órgão utiliza a conta vinculada como instrumento de gestão de riscos.
Diante desse cenário e com a intenção de mitigar os riscos, surge a dúvida quanto à possibilidade de o órgão, mediante consentimento prévio da contratada, fazer uso dos recursos alocados na conta vinculada para também efetuar o pagamento direto aos terceirizados, referente às obrigações sociais e trabalhistas. A dúvida existe tendo em vista que os recursos da conta vinculada são de titularidade da contratada, cabendo à contratante, a princípio, apenas autorizar a movimentação pela contratada. Segundo o subitem 20.2 do TR, o qual segue abaixo, presume-se ser possível tal movimentação:

20 - DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
20.1 Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência.
20.2 A futura Contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições
previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Qual seria o entendimento dos senhores e senhoras para o caso em questão?

Aproveitando, caberia aplicação de sanções administrativas para este caso?

@gilmar_RODRIGUES,

TODOS os recursos utilizados para pagamento direto são de titularidade da contratada, pois se referem ao pagamento de faturas por ela emitidas. Nas CNTP, ela pagaria seus funcionários e receberia da Administração. Como ela não irá pagar os funcionários, a Administração para eles e não paga a fatura na parte que se refere ao pagamento direto. No máximo caberia pagar o saldo, mas o valor pago diretamente aos funcionários deve ser glosado da fatura, que nesse caso deve ser emitida regularmente, pelo valor TOTAL devido pelo órgão, mesmo que ele não vá pagar à empresa e sim aos funcionários.