Conta Vinculada

Olá! Tudo bom? Somos um órgão e contratarmos uma empresa e encerramos o contrato por ela não estar conseguindo pagar os funcionários. E agora ela não consegue pagar as verbas rescisórias? Podemos usar o saldo da conta vinculada para pagarmos diferentemente os funcionários? Se sim, como?

@Christianne_Pinto,

Qual é o normativo que regulamenta a conta vinculada de vocês? Ela tem uma finalidade específica e não pode ser usada para outras finalidades além das que justificaram a constituição do “fundo” existente na conta vinculada.

No caso dos órgãos federais do SISG, a Conta Vinculada tem destinação expressamente fixada na Instrução Normativa nº 5, de 2017:

Anexo I
III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Foco no “destinada exclusivamente”.

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Somos federal. Regido pela IN05. Queremos pagar as verbas rescisórias mas diretamente aos funcionários. Possível?

Entendi, @Christianne_Pinto.

Então é por aí mesmo. Só usem o saldo para custear as rubricas que foram usadas na constituição dessa conta.

No seu contrato prevê pagamento direto? Tem que ver o que ele diz e seguir o que foi acordado. Não se cria regras novas nessa altura do campeonato, mas em regra pode pagar sim, mas nem tudo é possível, já que alguns recolhimentos não são pagos aos funcionários diretamente.

O saldo pode não dar para pagar tudo. Então, eu priorizaria o que dá para pagar diretamente a eles. Ou seja, o que a empresa iria ter que pagar a eles no contracheque, dá para pagar direto. Mas o que a empresa teria que recolher aos cofres públicos não tem como a gente pagar direto. Muito menos aos funcionários, pois eles de toda forma nunca receberiam tais verbas no contracheque.

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Não prevê… mas já estávamos pagando diretamente salários anteriores

Olá @Christianne_Pinto,

A única orientação que conheço sobre o tema é a 33. Orientações sobre o pagamento direto de Contribuições Previdenciárias e de FGTS, quando do inadimplemento por parte das empresas contratadas para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra. da SEGES.
Talvez ajude em algo.

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O saldo quentem é suficiente. Mas qual seria o trâmite para pedir que o banco pague ou nos repasse os valores para que a gente faça o pagamento nas contas dos funcionários?

Aqui na UTFPR o banco que movimenta a Conta Vinculada é o Banco do Brasil.
Com um ofício você consegue informar para quais contas eles devem movimentar a conta vinculada.
Por exemplo:
Tivemos um caso de pagamento direto para funcionários (verbas rescisórias: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, etc) ao final do contrato. Mandamos um ofício com a conta dos X funcionários e os valores de cada um. O Banco do Brasil transferiu da Conta Vinculada para a conta dos funcionários.
Obviamente (e redundante) o processo tem que constar a informação do cálculo, etc.
Nesse nosso caso a rescisão deu o valor da conta vinculada, não existia funcionários com contratos anteriores ou algo assim. Pois a conta vinculada deve ser para o objeto dela.

Temos casos judiciais em que a justiça solicita a informação do saldo na conta vinculada, mas o que ela faz é tratar o saldo da conta vinculada como verba da contratada para penhora de valores e mesmo a justiça solicitando o pagamento de um salário ou verba derivada de direito trabalhista pela conta vinculada ela não está “liberando” o uso da conta vinculada para estes casos. São coisas diferentes, mas que já ouvi muito: “a justiça usa a CV para pagamento, então pode fazer”, não é válida esta conclusão…