Olá! Tudo bom? Somos um órgão e contratarmos uma empresa e encerramos o contrato por ela não estar conseguindo pagar os funcionários. E agora ela não consegue pagar as verbas rescisórias? Podemos usar o saldo da conta vinculada para pagarmos diferentemente os funcionários? Se sim, como?
Qual é o normativo que regulamenta a conta vinculada de vocês? Ela tem uma finalidade específica e não pode ser usada para outras finalidades além das que justificaram a constituição do “fundo” existente na conta vinculada.
No caso dos órgãos federais do SISG, a Conta Vinculada tem destinação expressamente fixada na Instrução Normativa nº 5, de 2017:
Anexo I
III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Foco no “destinada exclusivamente”.
Somos federal. Regido pela IN05. Queremos pagar as verbas rescisórias mas diretamente aos funcionários. Possível?
Entendi, @Christianne_Pinto.
Então é por aí mesmo. Só usem o saldo para custear as rubricas que foram usadas na constituição dessa conta.
No seu contrato prevê pagamento direto? Tem que ver o que ele diz e seguir o que foi acordado. Não se cria regras novas nessa altura do campeonato, mas em regra pode pagar sim, mas nem tudo é possível, já que alguns recolhimentos não são pagos aos funcionários diretamente.
O saldo pode não dar para pagar tudo. Então, eu priorizaria o que dá para pagar diretamente a eles. Ou seja, o que a empresa iria ter que pagar a eles no contracheque, dá para pagar direto. Mas o que a empresa teria que recolher aos cofres públicos não tem como a gente pagar direto. Muito menos aos funcionários, pois eles de toda forma nunca receberiam tais verbas no contracheque.
Não prevê… mas já estávamos pagando diretamente salários anteriores
Olá @Christianne_Pinto,
A única orientação que conheço sobre o tema é a 33. Orientações sobre o pagamento direto de Contribuições Previdenciárias e de FGTS, quando do inadimplemento por parte das empresas contratadas para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra. da SEGES.
Talvez ajude em algo.
O saldo quentem é suficiente. Mas qual seria o trâmite para pedir que o banco pague ou nos repasse os valores para que a gente faça o pagamento nas contas dos funcionários?
Aqui na UTFPR o banco que movimenta a Conta Vinculada é o Banco do Brasil.
Com um ofício você consegue informar para quais contas eles devem movimentar a conta vinculada.
Por exemplo:
Tivemos um caso de pagamento direto para funcionários (verbas rescisórias: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, etc) ao final do contrato. Mandamos um ofício com a conta dos X funcionários e os valores de cada um. O Banco do Brasil transferiu da Conta Vinculada para a conta dos funcionários.
Obviamente (e redundante) o processo tem que constar a informação do cálculo, etc.
Nesse nosso caso a rescisão deu o valor da conta vinculada, não existia funcionários com contratos anteriores ou algo assim. Pois a conta vinculada deve ser para o objeto dela.
Temos casos judiciais em que a justiça solicita a informação do saldo na conta vinculada, mas o que ela faz é tratar o saldo da conta vinculada como verba da contratada para penhora de valores e mesmo a justiça solicitando o pagamento de um salário ou verba derivada de direito trabalhista pela conta vinculada ela não está “liberando” o uso da conta vinculada para estes casos. São coisas diferentes, mas que já ouvi muito: “a justiça usa a CV para pagamento, então pode fazer”, não é válida esta conclusão…