Conta vinculada para pagamento de salário em atraso?

A empresa contratada pagou os salários de novembro e dezembro com mais de 20 dias de atraso. Ainda não pagou o salário de janeiro. Nesse caso, para não deixar o terceirizado sem receber o salário é possível paga-lo diretamente com o saldo da conta vinculada ou o salário pode ser retido do valor da nota fiscal? Qual a base legal?

Obrigada!

@Lmvtorres,

A Administração se vincula aos exatos termos do edital, não podendo alterá-los arbitrariamente sem ferir a lei. Desta forma, tem que analisar com bastante atenção o que diz o edital e o contrato acerca do pagamento direto.

Nós do Governo Federal temos por praxe não só prever tal pagamento, como disciplinar detalhadamente quando ele será feito e quais são as consequências para a empresa, que normalmente será punida, e para o contrato, que normalmente será rescindido.

Prevemos inclusive a obrigação da empresa autorizar formalmente tal pagamento, nos casos previstos no contrato.

Sem prever isto claramente antes, eu acho que seria temerário inventar essa regra agora para aplicar.

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Essas informações costumam ficar no Termo de Referência, se estiver constando lá pode fazer. Nos modelos da AGU via de regra o que deve ser feito é a retenção do valor da Nota, visto que a Conta vinculada já tem as suas previsões específicas para uso, mas como o colega falou, não se pode inventar regra no meio do contrato.

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Vocês usam a IN 05/2017?

1.2. No caso da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os órgãos e entidades deverão adotar:
a) provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, conforme Anexos XII e XII-A;
b) previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;
c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa;
d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
e) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
f) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
g) disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.

1.3. Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o item “d” do subitem 1.2 acima pela própria Administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

O contrato conta com essa autorização da letra d? Também sugiro verificar as disposições do contrato e edital sobre a conta-vinculada, já que, via de regra, ela não contempla salários.

Qual o fluxo para os procedimentos?