Conta vinculada para pagamento de salário em atraso?

A empresa contratada pagou os salários de novembro e dezembro com mais de 20 dias de atraso. Ainda não pagou o salário de janeiro. Nesse caso, para não deixar o terceirizado sem receber o salário é possível paga-lo diretamente com o saldo da conta vinculada ou o salário pode ser retido do valor da nota fiscal? Qual a base legal?

Obrigada!

@Lmvtorres,

A Administração se vincula aos exatos termos do edital, não podendo alterá-los arbitrariamente sem ferir a lei. Desta forma, tem que analisar com bastante atenção o que diz o edital e o contrato acerca do pagamento direto.

Nós do Governo Federal temos por praxe não só prever tal pagamento, como disciplinar detalhadamente quando ele será feito e quais são as consequências para a empresa, que normalmente será punida, e para o contrato, que normalmente será rescindido.

Prevemos inclusive a obrigação da empresa autorizar formalmente tal pagamento, nos casos previstos no contrato.

Sem prever isto claramente antes, eu acho que seria temerário inventar essa regra agora para aplicar.

Essas informações costumam ficar no Termo de Referência, se estiver constando lá pode fazer. Nos modelos da AGU via de regra o que deve ser feito é a retenção do valor da Nota, visto que a Conta vinculada já tem as suas previsões específicas para uso, mas como o colega falou, não se pode inventar regra no meio do contrato.

Vocês usam a IN 05/2017?

1.2. No caso da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os órgãos e entidades deverão adotar:
a) provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, conforme Anexos XII e XII-A;
b) previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;
c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa;
d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
e) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
f) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
g) disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.

1.3. Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o item “d” do subitem 1.2 acima pela própria Administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.

O contrato conta com essa autorização da letra d? Também sugiro verificar as disposições do contrato e edital sobre a conta-vinculada, já que, via de regra, ela não contempla salários.

Qual o fluxo para os procedimentos?