Consultoria externa para auxiliar a decisão do pregoeiro

Temos 3 pregões eletrônicos em andamento e nosso pregoeiro se deparou com a seguinte situação:

  • O objeto envolve seguros de vida e pós-vida e, por isso, necessita de conhecimento de atuário para bem realizar a habilitação dos licitantes;
  • Não dispomos desse tipo de mão de obra nos quadros da empresa;
  • Sabemos que o art. 17, parágrafo único, do Decreto 10.024/19, prevê a possibilidade do pregoeiro recorrer a consultoria jurídica e às áreas da instituição para obter pareceres técnicos.

Pergunta:

Pode o pregoeiro recorrer a parecer técnico elaborado por consultoria EXTERNA à instituição, em caso positivo há alguma posição do TCU ou alguma recomendação de algum órgão de controle acerca dessa possibilidade, ou até mesmo algum base legal que não estamos a par?

Vitor Feitosa
CPRM

Prezado,

Acredito que não havendo dentro dos quadros servidor/funcionário capaz de prestar esse serviço técnico é possível sim a contratação de consultoria externa.

No órgão no qual atuo é comum fazermos esse tipo de contratação, normalmente nos estágios iniciais do processo para que de consultoria na fase de planejamento (fase interna) bem como na fase externa.

As nossas contratações normalmente são para obras e serviços de engenharia porque não temos engenheiros no nosso quadro.
Fundamentamos as contratações no art. 9º, §1º da Lei 8.666/93:

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

O art. 9º caput e inciso II prevê:

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

Além disso, a equipe de apoio ao Pregoeiro normalmente é formada por profissionais com conhecimento técnico relativo ao pregão.

O art. 3º, §1º da Lei 10.520/00 possibilita que membros da equipe de apoio não sejam servidores ou funcionários.

A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

Acredito que contratando essa consultoria externa não seria vedado, mas que teria que se ter cuidado para que os que atuem nela não tenham qualquer relação com os licitantes.

Também sugiro como forma de dar maior imparcialidade a consultoria seja elaborado um conjunto de questões restritas a área técnica.
Além disso, que sejam formuladas de forma as respostas servirem de base para decisão do Pregoeiro em vez de deixar a cargo da consultoria tomar a decisão.

Não tenho conhecimento de decisões do TCU a respeito deste assunto nem consegui encontrar em uma busca de jurisprudência, então infelizmente não conseguirei te ajudar com esta parte.

Atenciosamente,
Gabriel Dubiela