Prezados, boa tarde.
Gostaria de solicitar orientação quanto à possibilidade de um mesmo servidor ser designado, cumulativamente, como Gestor e Fiscal de um contrato administrativo, em razão de reduzida disponibilidade de servidores na unidade.
Considerando o disposto na IN SEGES/MP nº 5/2017, especialmente no art. 40, §§ 2º e 3º, bem como as disposições atualmente aplicáveis à gestão e fiscalização contratual, há impedimento para que as duas funções sejam exercidas pelo mesmo servidor?
Em caso de possibilidade, quais requisitos, justificativas ou cautelas devem constar do ato de designação para assegurar a adequada segregação das atividades de gestão e fiscalização?
Agradeço desde já pela orientação.
Essa acumulação é vedada. O gestor é um supervisor do fiscal. Portando uma pessoa não pode se auto supervisionar. Conflito de interesse direto.
Obrigado pela orientação.
Ficou apenas uma dúvida quanto ao art. 19, § 1º, do Decreto nº 11.246/2022, que prevê que as atividades de gestão e fiscalização dos contratos podem ser exercidas “por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades”.
Esse dispositivo não admitiria, em situações justificadas, que um mesmo agente exercesse as atividades de gestão e fiscalização, desde que mantida a distinção entre elas? Ou o entendimento é de que “agente público único” não significa a acumulação das funções de Gestor e Fiscal do mesmo contrato?
Pergunto para compreender corretamente o alcance do dispositivo e a orientação aplicável ao caso.