Concorrência Pública para OBRA DE ENGENHARIA em pavimentação urbana, sem apresentar o Projeto Básico

Concorrência Pública para obra de engenharia em pavimentação urbana, o valor esta na ordem de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e não disponibilizou o projeto básico, ou seja, não apresentou nenhum dos elementos técnicos mínimos que devem compor o PROJETO BÁSICO

Dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93: “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório”

é sabido que A orientação técnica produzida pelo IBRAOP (OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, além de definir com clareza o termo projeto básico, expõe o conteúdo técnico que deve integrar os referidos projetos, no presente caso deveria ser observado a (Tabela 6.3 – Pavimentação Urbana da OT IBR 01/2006).

Pergunto:
1º esse processo licitatório está viciado?
2º publicar esse edital não seria OMISSÃO OFENSIVA AO INTERESSE PÚBLICO?

@Ronald!

Manda o link do edital completo.

É contratação integrada, semi-integrada, empreitada por valor global etc?

No link da Concorrência consta Memorial Descritivo, quadro de ruas, relatório fotográfico, planilha orçamentária. O que estaria faltando para contemplar um Projeto Básico?

O que achei estranho foi o Edital vedar que a mesma empresa faça o Projeto Executivo e execute a obra. Parece que interpretaram de forma equivocada a Lei 8666, pois não pode o autor do Projeto Básico participar da execução, mas quem executa pode, sim, fazer junto o Projeto Executivo, conforme permissão explícita do § 2o do Art. 9o

A orientação técnica produzida pelo IBRAOP (OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico para obra de engenharia da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de PAVIMENTAÇÃO URBANA, os elementos técnicos mínimos que devem compor o PROJETO BÁSICO, são os da Tabela 6.3 – Pavimentação Urbana (p.9) da (OT IBR 01/2006).
Especialidade Elemento Conteúdo
Levantamento Topográfico Desenho • Levantamento plani-altimétrico
Projeto Geométrico Desenho • Planta geral
• Representação planimétrica
• Perfis longitudinais
• Seções transversais tipo contendo, no mínimo, a largura; declividade transversal; posição dos passeios; dimensões das guias, sarjetas e canteiros centrais
• Indicação de jazidas e área de bota-fora.
Memorial • Descritivo do projeto, incluindo condicionantes, concepção, parâmetros e interferências com equipamentos públicos.
Especificação • Materiais; • Serviços.
Projeto de Pavimentação Desenho
• Planta geral
• Seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural, detalhes da pintura ou imprimação ligante.
Memorial • Descritivo do projeto, incluindo condicionantes, concepção, parâmetros e interferências com equipamentos públicos.
• Memória de cálculo do pavimento
Especificação • Materiais; • Serviços.
Projeto de Drenagem Desenho • Planta geral
• Perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem
• Seções transversais tipo dos elementos de drenagem
Memorial • Descritivo do projeto, incluindo condicionantes, concepção, parâmetros e interferências com equipamentos públicos.
• Memória de cálculo
Especificação • Materiais; • Serviços.
Projeto de Iluminação Desenho • Planta localizando e especificando os elementos de iluminação
Memorial • Memorial de cálculo do projeto
Especificação • Materiais; • Serviços.
Projeto de Paisagismo Desenho • Projeto em planta indicando a localização e discriminação das espécies;
• Seções transversais quando houver terraplenagem
Memorial • Memorial descritivo do projeto.
Especificação • Materiais; • Serviços.
Projeto de Sinalização Viária Desenho • Projeto em planta
Memorial • Memorial descritivo do projeto.
Especificação • Materiais; • Serviços.

E são exatamente estes elementos que estão ausentes na referida concorrência.
a orientação técnica do IBRAOP NÃO DEVE SER OBSERVADA?

Oi, Ronald.

Eu mencionei o Art. 9 (nove, nono) e não 90 (noventa). A confusão deve ter sido por causa do símbolo.

Caso julgue que o memorial descritivo não é suficiente para atender ao comando da Lei 8666 de conter nível de precisão adequado que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, podendo tomar por base a referência técnica do IBRAOP, a impugnação junto à prefeitura e representação no Tribunal de Contas da União (já que o recurso de custeio da obra é federal). No TCU, a manifestação pode ser realizada no site do Tribunal em https://portal.tcu.gov.br/carta-de-servicos/servico/#?denuncia-e-representacao–novo-&cod=85

Além do possível problema de detalhamento insuficiente do Projeto Básico e separação dos objetos (Projeto Executivo e Execução) sem clareza de como isso poderá afetar o cronograma, identifiquei que o edital padece de pelo menos 3 erros graves:

(1) Na Qualificação Técnica, não foi especificado o que será considerado “execução de obra com características semelhantes ao objeto licitado”. Sem essa definição, não há como realizar julgamento objetivo, o que invalida o certame. O edital tem que deixar claro como será avaliada a compatibilidade de objeto, levando em conta as parcelas mais relevantes (simultâneamente em termos de complexidade técnica e valor). Sobre o tema, o TCU tem muitos julgados, sendo os mais recentes os Acórdãos 2263/2021 e 2237/2021, ambos do Plenário. O Edital não pode disciplinar a questão de modo genérico. Outros julgados nessa linha são os Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, 361/2017-TCU-Plenário e 49/2018-TCU-Plenário, 914/2019-TCU-Plenário, 49/2018-TCU-Plenário, 1.393/2017-TCU-Plenário, 970/2014-TCU-Plenário, 2.343/2019-TCU-1ª Câmara e 5.241/2017-TCU-2ª Câmara.

(2) Não se exigiu Qualificação Técnico-Operacional, relacionada à experiência prévia da empresa licitante. A complexidade e volume de serviços pretendidos indicam que tal expediente é fundamental para reduzir os riscos do contratante.

(3) A qualificação econômico-financeira,no item 8.6.4, deixou margem a julgamento subjetivo, o que é proibido. A redação permite que “a critério da autoridade competente”, seja exigido capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo. Essa redação genérica está na lei, mas quando vai para o Edital, deve ficar claro e objetivo o critério que será adotado.

Do jeito que está, a licitação merece mesmo ser impugnada.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

1 curtida

Franklin, estou grato por tua colaboração, foi muito esclarecedora, como prova de minha gratidão aceito de bom grado um exemplar do teu livro como combater a corrupção em licitações, devidamente autografado.

Oi, Ronald. Difícil vai ser providenciar esse autógrafo. Hoje estou morando do outro lado do oceano Atlântico, cursando Doutorando em Lisboa. Só se for autógrafo digital…