Oi, Ronald.
Eu mencionei o Art. 9 (nove, nono) e não 90 (noventa). A confusão deve ter sido por causa do símbolo.
Caso julgue que o memorial descritivo não é suficiente para atender ao comando da Lei 8666 de conter nível de precisão adequado que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, podendo tomar por base a referência técnica do IBRAOP, a impugnação junto à prefeitura e representação no Tribunal de Contas da União (já que o recurso de custeio da obra é federal). No TCU, a manifestação pode ser realizada no site do Tribunal em https://portal.tcu.gov.br/carta-de-servicos/servico/#?denuncia-e-representacao–novo-&cod=85
Além do possível problema de detalhamento insuficiente do Projeto Básico e separação dos objetos (Projeto Executivo e Execução) sem clareza de como isso poderá afetar o cronograma, identifiquei que o edital padece de pelo menos 3 erros graves:
(1) Na Qualificação Técnica, não foi especificado o que será considerado “execução de obra com características semelhantes ao objeto licitado”. Sem essa definição, não há como realizar julgamento objetivo, o que invalida o certame. O edital tem que deixar claro como será avaliada a compatibilidade de objeto, levando em conta as parcelas mais relevantes (simultâneamente em termos de complexidade técnica e valor). Sobre o tema, o TCU tem muitos julgados, sendo os mais recentes os Acórdãos 2263/2021 e 2237/2021, ambos do Plenário. O Edital não pode disciplinar a questão de modo genérico. Outros julgados nessa linha são os Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, 361/2017-TCU-Plenário e 49/2018-TCU-Plenário, 914/2019-TCU-Plenário, 49/2018-TCU-Plenário, 1.393/2017-TCU-Plenário, 970/2014-TCU-Plenário, 2.343/2019-TCU-1ª Câmara e 5.241/2017-TCU-2ª Câmara.
(2) Não se exigiu Qualificação Técnico-Operacional, relacionada à experiência prévia da empresa licitante. A complexidade e volume de serviços pretendidos indicam que tal expediente é fundamental para reduzir os riscos do contratante.
(3) A qualificação econômico-financeira,no item 8.6.4, deixou margem a julgamento subjetivo, o que é proibido. A redação permite que “a critério da autoridade competente”, seja exigido capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo. Essa redação genérica está na lei, mas quando vai para o Edital, deve ficar claro e objetivo o critério que será adotado.
Do jeito que está, a licitação merece mesmo ser impugnada.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
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