Projeto Básico - Pagamento da ART pelo órgão público?

Colegas,
Recebi um parecer da Procuradoria em que consta a seguinte exigência:

“No caso dos autos, o projeto básico foi trazido aos autos, onde se percebe que foram apresentados fotografias, desenhos, memorial descritivo, especificações técnicas, listas de serviços, materiais e equipamentos, planilhas de composição de custos e formação de preços unitários, composição do BDI, orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro. Não se localizou, entretanto, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto, como prelecionam o art 7º da Resolução CONFEA n.º 361/1991 e a Súmula n.º 260 do Tribunal de Contas da União, sendo, consequentemente, essencial que o gestor a colacione nos autos .”

Pergunto: Há algum diploma legal que libere o servidor público responsável pela confecção do projeto básico do pagamento da ART?

Algum dos senhores já passou por situação semelhante?

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Boa noite @Helio_Paiva;

Todo projeto (básico ou executivo) só é valido se acompanhado da respectiva ART, nesse plano a ART só é válida se estivar quitada, assim é necessário que seja anexado aos autos do processo licitatório as ART’s e o seu respectivos comprovantes de pagamento. Contudo, não é o servidor o responsável pelo registro da ART (emissão e pagamento), pois essa obrigação, conforme ensina o Art. 5º da Resolução CONFEA nº 425/98 é da pessoa jurídica contratante (órgão/entidade).

*Art. 5º - Quando se tratar de profissional com *vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

Lembro também que o Art. 10 do Decreto nº 7.893/13 determina que também seja juntado ao processo a ART da planilha orçamentária do projeto.

Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Espero ter ajudado.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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Thiego,
Grato pela resposta.
Compreendo a necessidade da ART para o projeto básico, assim como também é correto que o empregador pague por ela, mas no nosso caso, os engenheiros são servidores públicos aqui do órgão, de modo que o pagamento cabe à Administração Pública. A solução que vislumbro é pagar a ART através de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Caso alguém tenha uma outra solução, agradeço imensamente.
Saudações,

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Olá Hélio,

Fazemos o pagamento através de uma rubrica específica para pagamento de ART e RRT. Segundo nossa procuradoria, não há a necessidade de licitação, com isso temos um empenho para o CREA e para o CAU.

Atenciosamente,

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Glemilson,
Grato por sua ajuda.

ART é taxa (instituída expressamente pela Lei n. 6.994/82). Para pagar, usa-se a modalidade de licitação “não se aplica” e contabiliza-se como " 47 - OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS".

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Franklin,
Mais uma vez, muito obrigado.
Helio

Meu caro, tudo bem?
No caso das atividades prestadas pelos Detrans, caberia a mesma analogia para o pagamento das guias (DUDA)?

Abraço

É o mesmo caso. Aqui empenhamos a despesa como NÃO APLIACADA