Revogação – concorrencia – obra – lei 14.133/21

Prezados,

Durante o procedimento licitatório, após declaração de arrematantes, durante análise de documentos da empresa arrematante, a Equipe Técnica da engenharia, notou, que faltavam exigências no edital de qualificação técnica no que tange os acervos das empresas.
As exigências qualificação técnicas foram vagas, quais podem gerar insucesso em uma obra de grande complexidade e vulto econômico. Ante a isso, opinam por revogar o certame, para que assim possa ser expedido outro edital a fim de contemplar essas exigências.
No presente caso, vejo que seria adequado o instituto da revogação, haja vista que não há ilegalidade, e sim uma exigência discricionária essencial por parte da Administração, ante a isso, vejo que seria adequado a revogação e os colegas?
Outra situação, a NLLC exige contraditório e ampla defesa Art. 165, I, a. Pela 8.66/93, somente aplicávamos o contraditório e ampla defesa caso o certame já estivesse sido homologado (jurisprudência judicial a respeito). Não achei jurisprudência a respeito pela 14.133/21 p/ dispensar co contradi/ampla, e não acho viável usar essa analogia. Nesse sentido, também gostaria da opinião dos colegas.

Desde já agradeço a contribuição dos colegas, inclusive se tiverem adendos a respeito do assunto.

Lei n° 14.133/2021, prever a garantia ao direito de recurso em caso de revogação.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
(…)
d) anulação ou revogação da licitação;

Nese caso, o recurso vejo como oportunidade para manifestar contraditório e ampla defesa.

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