Dispensa (valor) / subcontratação

Bom dia,

Temos um processo de dispensa em razão de valor para contratação de manutenção de extintores (pintura, recarga, troca de peças) e ainda aquisição. A empresa X, com menor valor, apresentou uma declaração informando que outra empresa Y faz a recarga dos extintores para eles, verificamos que Y só dispõe de Registro no Inmetro, e, segundo a empresa X, não precisaria de documentos do Corpo de Bombeiros para este serviço.

A empresa X já efetuou os mesmos serviços para outros órgãos nestas condições, ou seja, a recarga feita pela empresa Y.

A empresa Y não dispõe de certidões de regularidade, então, é possível contratar a empresa X nessas condições? Isto seria uma subcontratação?.

Adriana Bezerra

Bom dia. Você conseguiu uma resposta para isso? Estamos passando pela mesma situação.

@Larissa_Fonteles Entendo que seria uma subcontratação, mas não tive resposta.

Adriana e Larissa, boa tarde!

Gostaria de abordar o tema pelo paradigma da licitação, ou seja, a licitação é o farol, a regra, a dispensa é a exceção (mas isso todo mundo sabe). Acontece que vejo muitos abrandamentos nesse sentido, ou seja, relativização de exigências técnicas, legais, fiscais, etc, com a justificativa de tratar-se de dispensa de licitação.

Vou seguir, só como exemplo, com a dispensa por valor (inciso II do art 24 da lei n° 8.666/93). O primeiro passo é planejarmos a contratação/aquisição. É no planejamento que vamos resolver as questões técnicas (parcelamento, subcontratação), jurídicas, fiscais, etc, que são necessárias para o atingimento do nosso objetivo: seleção da proposta mais vantajosa para administração.

Assim, é importante tomamos um susto, quando no final desse planejamento, encerramos a fase de orçamentação, e percebemos, que por conta do valor, nos é facultado dispensar a licitação. Observo que ainda podemos licitar, mas ganhamos essa faculdade (dispensar). Caso sigamos no caminho da licitação, teremos que elaborar a minuta do edital e eventualmente a do contrato, esses documentos, por conta do planejamento anterior falarão sobre subcontratação (autorizar ou não autorizar e regras).
Observo que na licitação a subcontratação advêm do planejamento e é registrada (regras) no edital, vinculando as partes. Mas na dispensa de licitação? Minha opinião, olhe para o planejamento, caso lá esteja registrado que a intenção é contratar uma empresa que resolva a questão (manutenção de equipamentos de combate a incêndio, incluindo recarga e reteste de extintor de incêndio), e que devido a envergadura da solução seria interessante algum tipo de parcelamento, ou subcontratação, teremos a resposta. Agora, como estamos diante de um planejamento que nos facultou (por conta do valor) a dispensa de licitação, entendo que ele (planejamento) não tenha envergadura para ter adentrado nessa seara, assim não deve ter tratado da subcontratação e suas possibilidades.

Sim, seria uma subcontratação, e ao meu ver uma subcontratação com viés de burlar a necessária regularidade (qualquer que seja, fiscal, bombeiros, inmetro, ect), e sem suporte técnico (planejamento) que a justifique.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul.

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Obrigada Thiego pela orientação… ficou resolvido não aceitar a proposta da empresa por conta da falta de documentação.

Toda contratação de serviços regida pela Lei nº 8.666/1993 requer Projeto Básico. Nesse caso, as regras de subcontratação podem estar previstas neste instrumento, como se verifica nas minutas da Advocacia Geral da União.