Concessão de prazos para comprovação da regularidade fiscal/trabalhista nos casos de dispensa eletrônica

Prezados colegas,

Nos procedimentos de contratação por meio de DISPENSA ELETRÔNICA, devemos observar o que estabelece a lei 123/2006 em seu artigo 43, no que se trata de comprovação da regularidade fiscal/trabalhista?

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis , cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa."

Estamos contratando serviço de locação de mesas e cadeiras por meio de uma DISPENSA ELETRÔNICA. No entanto, a microempresa convocada a apresentar proposta, apresenta restrição em sua regularidade fiscal.

Nesses casos, por se tratar de uma contratação via DISPENSA ELETRÔNICA, devemos também aplicar o artigo 43, parágrafo 1º da lei 123/2006, visto que dispõe apenas nos casos de certames licitatórios? Ou seja, os prazos ali determinados deverão ser concedidos também nos casos de contratação via DISPENSA ELETRÔNICA?

Obrigado.

Mário Filho

TRE/MG

Prezado,

Pergunta bem difícil essa sua!
Mas o que diz o Aviso da sua Dispensa Eletrônica?

Pergunto, pois a minuta de aviso elaborada pela AGU (Modelos da Lei nº 14.133/21 para Contratação Direta — Advocacia-Geral da União) prevê a aplicação dos benefícios do art. 42 ao 49 da Lei 123/2003 (Item 4.11). Logo, se você tiver usado essa minuta, é bem provável que tenha que conceder o prazo.

Agora se o seu aviso for silente quanto a isso, eu acho que a redação do Decreto 8.538/2015, que regulamenta a Lei 123/2006, é mais no sentido de não aplicação do art. 43 aos casos de dispensa de licitação (embora o art. 1º possa gerar certa dúvida):

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de:
(…)
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput , será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

Esse artigo também tangencia a questão:

No mais, talvez algum regulamento do seu órgão trate do assunto.

Espero ter ajudado.

André de Sousa

Complementando… a Lei 123/2006 estabelece normas relativas a tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME/EPP’s. Em vista disso, nas licitações e dispensas exclusivas de ME/EPP as regras de preferência estabelecidas pela lei 123/06 também deverão ser aplicadas? Seria plausível aplicar regras de preferência sendo que, neste caso, apenas empresas ME/EPP participam do certame?

Ex.: Em um pregão eletrônico com participação exclusiva de ME/EPP’s onde a empresa ganhadora da fase de lances apresenta pendência perante o fisco (Receita Federal) poderá obter o benefício de dilação do prazo para 5 dias úteis, para regularização de sua situação na Receita Federal, conforme estabelece o art. 43 da lei 123/2006?

Neste caso o Princípio da Igualdade não seria infringido? Uma vez que a norma foi criada para fomentar uma disputa mais igualitária entre micro/pequenas e grandes empresas, e não entre às próprias ME/EPP’s?

Aplicar as regras de preferência em uma licitação/dispensa onde apenas as micro/pequenas possam participar não seria ferir o princípio da igualdade?

Mário Filho
Licitação.
TRE/MG