Prezados colegas,
Nos procedimentos de contratação por meio de DISPENSA ELETRÔNICA, devemos observar o que estabelece a lei 123/2006 em seu artigo 43, no que se trata de comprovação da regularidade fiscal/trabalhista?
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis , cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa."
Estamos contratando serviço de locação de mesas e cadeiras por meio de uma DISPENSA ELETRÔNICA. No entanto, a microempresa convocada a apresentar proposta, apresenta restrição em sua regularidade fiscal.
Nesses casos, por se tratar de uma contratação via DISPENSA ELETRÔNICA, devemos também aplicar o artigo 43, parágrafo 1º da lei 123/2006, visto que dispõe apenas nos casos de certames licitatórios? Ou seja, os prazos ali determinados deverão ser concedidos também nos casos de contratação via DISPENSA ELETRÔNICA?
Obrigado.
Mário Filho
TRE/MG